TJMA - 0005010-76.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:15
Baixa Definitiva
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26/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 12:12
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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22/08/2022 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2022 14:35
Juntada de malote digital
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13/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ROBERSON DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:38
Juntada de malote digital
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05/08/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 08:09
Juntada de malote digital
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04/08/2022 08:07
Juntada de malote digital
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04/08/2022 08:04
Juntada de Alvará de soltura
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04/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005010-76.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ROBERSON DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Examinados os autos, constato que fora dado Provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, restando determinada a despronúncia do acusado Roberson dos Santos, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Destarte, embora o recorrente tenha sido despronunciado da imputação constante da exordial acusatória (homicídio qualificado), não constou do v. acórdão a ordem para a expedição do competente Alvará de Soltura.
Diante desse contexto, necessário que se corrija o equívoco apontado pela defesa, de todo procedente.
Assim, reconhecida a despronúncia e diante de matéria eminentemente de ordem pública (liberdade), defiro o pedido constante na Petição de ID 19025599, razão pela qual determino que seja expedido Alvará de Soltura em favor de Roberson dos Santos, CPF *15.***.*40-10, nascido aos 15/08/1996, filho de Elissandra dos Santos, para que seja, de imediato, posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
03/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:19
Outras Decisões
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02/08/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 11:12
Juntada de petição
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21/07/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ROBERSON DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12 a 19 DE MAIO DE 2022. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005010-76.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ROBERSON DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA (HOMICÍDIO QUALIFICADO).
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECORRENTE NÃO RECONHECIDO PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO.
TESTEMUNHOS DE “OUVI DIZER”.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, CAPUT, DO CPP.
DESPRONÚNCIA.
I – É cediço que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri encerra com a prolação da decisão de pronúncia, se preenchidos os requisitos do art. 413, do CPP, quais sejam, a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
II – In casu, em que pese a demonstração da materialidade delitiva, por meio do Laudo de Exame Cadavérico e Laudo de exame em local de morte violenta, constata-se que não existem indícios suficientes para a submissão do recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, na medida em que a única testemunha que supostamente relacione o recorrente ao crime em tela fora ouvida em sede inquisitorial, não sendo localizada posteriormente para confirmar seu depoimento em juízo.
III – Nesse contexto, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
IV – Recurso conhecido e provido, para despronunciar o recorrente da imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Penal e art. 244-B do ECA, com supedâneo no art. 414, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005010-76.2017.8.10.0001, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto para despronunciar o ora recorrente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, MA, 19 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
23/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:44
Conhecido o recurso de ROBERSON DOS SANTOS - CPF: *15.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 14:29
Juntada de petição
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11/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:34
Juntada de documento
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17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 14:52
Juntada de informativo
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07/10/2021 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 08:17
Juntada de documento
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05/10/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito N.º 0005010-76.2017.8.10.0001 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Tendo em vista o deferimento da minha permuta para a 1ª Câmara Criminal, conforme Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 29.09.2021 (ATO – 11212021), e não configurada minha vinculação ao presente feito, devolvam-se os autos à Coordenação competente para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte1.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. -
01/10/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 07:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 07:12
Juntada de documento
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22/09/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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21/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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