TJMA - 0829084-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de HARLY ASAPH FERNANDES RIOS em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:22
Juntada de petição
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05/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829084-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA ADVOGADO: HARLY ASAPH FERNANDES RIOS OAB: MA19991 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAFAEL OLIVEIRA, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.Despacho determinando diligência (ID. nº 49177217 - Pág. 1/2), a qual foi cumprida.Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando os créditos e débitos em nome do de cujus (ID nº 52735372).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA, brasileiro(a), aposentada, portador(a) do RG n. 016382802000-4 SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *08.***.*12-31, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 18.697,97 (dezoito mil e seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) em poupança ouro e R$ 9.063,63 (nove mil e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) em conta corrente, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
RAFAEL OLIVEIRA (CPF n. *53.***.*95-76), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.Indefiro a gratuidade da justiça concedendo o direito de recolhimento ao final após o recebimento dos valores.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected]ão Luís/MA, 22 de setembro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/10/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:28
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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27/07/2021 23:38
Juntada de petição
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16/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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