TJMA - 0801980-90.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:22
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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19/01/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:43
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801980-90.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE DA CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS contestou em ID Num. 47542881. Audiência de instrução juntada em ID Num. 70480972 - Pág. 1 em que não houve a presença da parte autora. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso dos autos, apesar dos documentos juntados à inicial, nota-se que a parte autora, mesmo intimada a comparecer em audiência de instrução, não logou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, ao passo que deixou de ir ao ato instrutório, não trazendo nenhuma testemunha a fim de constituir seu direito.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida (TRF-3 - Ap: 00082837520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018). Dito isso, tendo em vista a não constituição do direito alegado na inicial (art. 373, I, NCPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC[1]. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1] -
14/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:31
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801980-90.2019.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA (via videoconferência) REQUERENTE: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga OABMA 8.205 AUSENTES: FRANCILENE DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s).
A ausência de ambas as partes demonstram o desinteresse em produzir provas em audiência.
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 10 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2022 12:12
Audiência Instrução realizada para 10/05/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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04/03/2022 03:28
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 03/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 03/02/2022 23:59.
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03/03/2022 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:18
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 13:45
Audiência Instrução designada para 10/05/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:47
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 01 de outubro de 2021. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
01/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 19/07/2021 23:59.
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17/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 01:24
Juntada de contestação
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26/04/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 01:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 18/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:36
Conclusos para decisão
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19/02/2020 11:07
Juntada de petição
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11/02/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 17:07
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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