TJMA - 0801940-63.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 21:50
Decorrido prazo de IZAIDE MARQUES SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:44
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0801940-63.2018.8.10.0007 PROMOVENTE: IZAIDE MARQUES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A PROMOVIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2o JECRC de São Luís/MA -
03/08/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2022 09:17
Juntada de petição
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11/05/2022 13:19
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:35
Juntada de petição
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25/04/2022 13:46
Juntada de protocolo
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20/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:20
Juntada de termo
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20/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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20/04/2022 09:18
Juntada de despacho
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08/11/2021 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:20
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0801940-63.2018.8.10.0007 Recorrente II:BANCO PAN S/A, Advogado: FELICIANO LYRA MOURA -OAB/ PE21714-A Recorrida:IZAIDE MARQUES SANTOS, Advogada: LAILA SANTOS FREITAS -OAB/ MA13454-A DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a certidão exarada no ID54882006, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
26/10/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0801940-63.2018.8.10.0007 RECORRENTE: IZAIDE MARQUES SANTOS Advogado: LAILA SANTOS FREITAS -OAB/ MA13454-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA -OAB/ PE21714-A DECISÃO Vistos, etc... Considerando a certidão exarada no ID42284397, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021 . ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
21/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2021 13:20
Juntada de recurso inominado
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13/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
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10/10/2021 19:10
Juntada de recurso inominado
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05/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PROCESSO Nº 0801940-63.2018.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A EMBARGADA: IZAIDE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADA: LAILA SANTOS FREITAS OAB/MA 13454 Vistos etc., O Embargante/promovido, qualificado nos autos opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id. 44681191, sob a alegação de que a sentença encerra erro material, omissão e contradição.
A Embargante/promovente igualmente opôs embargos de declaração no ID. 44376866, alegando erro material, afirmado que não foram devolvidos todos os descontos indevidos.
A Embargada/demandante, devidamente intimada, apresentou manifestação no Id 44871123, argumentando nos seguintes termos a rediscussão da matéria: “Ademais, todos os argumentos trazidos pela parte Embargante não fazem alusão à omissão, obscuridade ou contradição, mas buscam rebater questões fáticas e processuais que tomaram o processo”, por isso, peticiona pela rejeição dos embargos e condenação da embargante em litigância de má-fé.
O Embargante/promovido em resposta aos Embargos opostos pela Embargante/promovente, no ID 44892632, afirma que não há que se falar em erro material, devendo ser mantida a sentença em relação a esse item.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação do Embargante/promovido, tendo em vista que a omissão consiste na ausência de manifestação do julgador em relação a algum dos pedidos da ação ou da contestação, o que no presente caso não se constata, vez que restaram claramente esposadas, no decisum, as razões do julgamento e da procedência do pedido, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, portanto, nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
No que tange à contradição arguida pelo Embargante/demandado, que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na ausência de compatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da sentença, o que no presente caso não se verifica, já que a r. sentença não merece reparo, portanto, tal pedido é descabido.
Por outro lado, a Jurisprudência dominante consolidou o seguinte entendimento, in verbis: Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (ED 65069220088260072 SP 0006506-92.2008.8.26.0072.
TJ/SP. 17/03/2011) O que se percebe é que o Embargante/promovido pretende rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo apenas ratificado nos Embargos em relevo toda argumentação já explicitada na inicial e no curso da instrução processual, não trazendo à baila qualquer omissão ou contradição, requisitos imprescindíveis para provimento de Embargos de Declaração, conforme prevê o art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 1022 do CPC.
Convém ressaltar que não houve erro material quanto a devolução de todos os descontos efetuados pelo Banco Embargante, vez que a Embargante/ promovente juntou provas de descontos, após a instrução processual, depois da prolação da r. sentença, o que não é permitido em sede de Juizado Especial.
Ademais, é cediço que o momento processual oportuno para a apresentação das provas no processo se dá até o fim da audiência de instrução e julgamento, sob o risco de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, por isso tal postulação deve ser rejeitada.
Quanto ao Embargante/promovido em seus ED pretende uma compensação de valores que vai de encontro à fundamentação da sentença, haja vista que não restou provado o recebimento do crédito do empréstimo pela Embargada/promovente, portanto, deve ser indeferido tal pedido.
No que diz respeito ao pedido de condenação do Embargante/promovido em litigância de má-fé, no caso em relevo não há nenhum fundamento legal para a condenação do mesmo neste item.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pelas partes, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se. São Luís, 30 de setembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito, titular do 2º Juizado Especial Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
01/10/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2021 10:38
Juntada de petição
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04/05/2021 07:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 09:46
Juntada de petição
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30/04/2021 07:59
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:17
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:00
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:16
Juntada de petição
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15/04/2021 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 23:07
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2019 14:49
Conclusos para despacho
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06/12/2019 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2019 07:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2019 12:20
Juntada de petição
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09/01/2019 16:00
Juntada de petição
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03/01/2019 11:37
Juntada de petição
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06/12/2018 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 14:17
Expedição de Informações pessoalmente
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05/12/2018 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2018 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2018 22:39
Juntada de protocolo
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16/11/2018 12:42
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2018 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/12/2018 11:20.
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31/10/2018 15:24
Juntada de Ofício
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31/10/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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