TJMA - 0836898-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:35
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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25/08/2022 13:50
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836898-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A EXECUTADO: LOURY FRAZAO FERRAZ SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A., em face de Loury Frazão Ferraz, ambos devidamente qualificados.
As partes para pôr fim ao litígio anexaram petição de acordo em ID 58528336, requerendo sua homologação É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro, por fim, o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC, somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento, posto que, caso inadimplida a obrigação acordada, cabe ao credor promover sua execução.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 22:56
Homologada a Transação
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22/12/2021 15:12
Juntada de petição
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15/12/2021 13:27
Juntada de petição
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23/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:01
Juntada de petição
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04/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836898-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A EXECUTADO: LOURY FRAZAO FERRAZ DESPACHO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos a notificação extrajudicial da mora do devedor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar documentação que comprove a mora do demandado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
30/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:01
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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