TJMA - 0807154-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 05:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 05:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807154-51.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802038-78.2021.8.10.0060 - TIMON AGRAVANTE: ANTONIO ROSA DE SOUSA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO ROSA DE SOUSA, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ora agravado, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a Agravante comprovasse o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015.
Em suas razões (id 10275851), o Agravante defende que não existe, no Código de Processo Civil qualquer intelecção que leve o juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação.
De mais a mais, verifica-se que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o possível indeferimento do feito acarretará enorme prejuízo à agravante na medida em se impossibilita a fase instrutória da ação.
Acrescenta que a manutenção da decisão que determinou a apresentação de proposta de acordo, estaria criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, vez que o processo será extinto.
Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau – verifiquei que na ação de base (processo nº 0802038-78.2021.8.10.0060), referente ao recurso em tela, houve juízo de retratação pelo magistrado de 1º grau, conforme decisão de id nº 53196761 (PJe 1º grau).
Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
ADOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO.
TDA.
OCORRÊNCIA.
PATAMAR DE JUROS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO.
PERDA DE OBJETO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 282.
REGÊNCIA TEMPORAL.
ADEQUAÇÃO. (...) 5.
Realizado juízo de retratação na origem quanto ao patamar dos juros compensatórios, à luz de recursos repetitivos, fica prejudicado o exame da matéria. 6.
A correta interpretação da parte final do Tema Repetitivo 282/STJ leva ao afastamento da incidência de juros no período entre a vigência da MP 1.901 e a concessão da liminar na ADI 2.332. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.581.869/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) - grifei. Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577. -
01/10/2021 08:04
Juntada de malote digital
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01/10/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:35
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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