TJMA - 0814452-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:54
Baixa Definitiva
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07/03/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 02:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2022 20:34
Juntada de petição
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08/02/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814452-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0816964-95.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA AGRAVANTE: MARINILVA SILVA AMORIM ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: REGINA CELIA NOBRE LOPES RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0816964-95.2019.8.10.0040), contata-se que o Juízo de primeiro grau se retratou da decisão anterior, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido à parte exequente, constato a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:59
Juntada de malote digital
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04/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 20:29
Juntada de petição
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05/10/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814452-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0816964-95.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA AGRAVANTE: MARINILVA SILVA AMORIM ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:48
Conclusos para despacho
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18/08/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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