TJMA - 0800373-89.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:14
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:11
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800373-89.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO CPF: *21.***.*57-53 RECLAMADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
07/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:04
Juntada de despacho
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02/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2022 08:56
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800373-89.2021.8.10.0007 AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 OU Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO Vistos, etc., Atendidas às exigências do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, conforme denota a Certidão no id 65953537, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo.
Encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal Cível e Criminal desta Capital, posto que já foram apresentadas as contrarrazões.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
31/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:06
Outras Decisões
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13/05/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 08:16
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:11
Juntada de recurso inominado
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02/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800373-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: THIAGO MASSICANO - OAB/SP249821 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No mérito, versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise não se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas, posto que o requerido é uma entidade fechada de previdência complementar, a teor da Súmula 563, do STJ.
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque no valor de R$ 458,42 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente ao “Cartão CIASPREV”.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Instrumento de Assistência Financeira (Id 52369863), referente contrato de nº 307999 pactuado pelas partes; Comprovante de Averbação de Cartão de Crédito (Id 52369863), ambos devidamente assinados pelo demandante, bem como o Comprovante de Quitação da Dívida em face do Banco Daycoval (Id 5239869) e, ainda, comprovante de disponibilização do saldo remanescente ou troco no importe de R$ 2.259,01 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais), depositados via TED (Id. 50424890) em favor do demandante. Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
Embora tenha insistido que pretendia e acreditou que tinha firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o demandante ou induzi-lo a erro. Destarte, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, constando os encargos legais cobrados, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Convém ressaltar que o contrato acostado aos autos entabulado pelo promovente com sua associação propicia uma garantia ao demandante, vez que não obstante tratar-se de um empréstimo, que consta o desconto no contracheque como de final indeterminado na realidade foi realizado em agosto de 2020 para ser pago em oito anos, ou seja, em noventa e seis parcelas, portanto, o fustigado contrato tem prazo determinado, sendo assim, os argumentos do requerente não merecem prosperar também quanto a este item, vez que tais argumentos não condiz com o pacto em questão.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida Id.42664114, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º JECRC -
28/04/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2022 07:46
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800373-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 17/11/2021 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
01/10/2021 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 01:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2021 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/09/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 13:37
Juntada de contestação
-
28/08/2021 23:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 05:24
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:35
Juntada de petição
-
27/06/2021 07:57
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 08:51
Juntada de petição
-
29/04/2021 08:49
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/09/2021 09:40 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/04/2021 18:40
Juntada de petição
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22/03/2021 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 16:13
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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