TJMA - 0800373-89.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:04
Baixa Definitiva
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29/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:03
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0800373-89.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RONALDO DA CONCEIÇÃO PINHEIRO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDO(A): CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB/SP 249.821) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1349/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
TED.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE.
CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Alega a parte autora, ora recorrente, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, com prazo de início e fim, mas induzida ao erro ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, com taxa de juros e encargos elevados.
Por tais razões, requer a devolução dos valores pagos indevidamente, cancelamento do cartão de crédito de margem consignável, declaração de inexistência da dívida e condenação do recorrido em danos morais. 02.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos autorais. 03.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais. 04. Ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte. 05.
Aplicação da 4º teses do IRDR n.° 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. “Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Constatado vício, a anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170).” 06.
Da legalidade da contratação.
Compulsando os autos, constata-se a juntada do contrato de empréstimo, nominado de “Instrumento de Assistência Financeira” (id 19016209, pág. 2/3), de TED no valor de R$ 2.259,01 (id 19016212), além da gravação na qual o próprio autor confirma a operação ora discutida (id 19016208, pág. 5), a demonstrar que a parte recorrente tinha conhecimento da “compra de dívida” pela CIASPREV referente à anterior empréstimo tomado junto ao Banco Daycoval na modalidade cartão de crédito com desconto no contracheque.
Ou seja, o negócio jurídico questionado, é na verdade um refinanciamento de empréstimo, com valor de R$ 13.116,04, a ser pago em 96 parcelas de R$ 458,42. 07.
O conjunto probatório demonstra que as condições e características do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, ora recorrente, inclusive os juros e encargos incidentes, o que afasta a alegação de falha no dever de informação e a ilegalidade dos descontos realizados, haja vista que estes foram previamente pactuados e são os praticados pelo mercado. 08.
Dos Danos Morais.
Ausência de ato ilícito a justificar condenação em danos a indenizar. 09.
Recurso inominado conhecido e improvido. 10.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art.46,segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de abril de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/05/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:33
Conhecido o recurso de RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO - CPF: *21.***.*57-53 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:52
Recebidos os autos
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02/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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