TJMA - 0801212-70.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:38
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES em 08/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:47
Juntada de petição
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02/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801212-70.2021.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO REQUERENTE(S): PATRÍCIO NOVAZ DE FREITAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO (Id. 47714568), proposta em 21 de junho de 2021 por PATRÍCIO NOVAZ DE FREITAS, ao postular, em síntese, o registro de óbito tardio da sua genitora, a de cujus MARIA EMÍLIA PEREIRA DE NOVAZ. O despacho de Id. 49826356, de 02 de agosto de 2021, deferiu a justiça gratuita para parte requerente. Em manifestação de Id. 53242913, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido contido na presente ação, para que seja lavrado o assento de óbito de Maria Emília Pereira de Novaz, nos exatos termos da exordial. É o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. De início, verifico que não há questões preliminares a serem examinadas, portanto, passo ao exame do mérito da demanda. No que concerne à necessidade de produção de prova em audiência, entendo ser desnecessária a colheita de prova testemunhal no presente caso, tendo em vista os documentos acostados à inicial.
Assim, realizo o imediato julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (CPC) c/c artigo 110, Lei nº 6.015/1973. Verifico que os documentos acostados aos autos demonstram a veracidade das alegações contidas na inicial, notadamente, em virtude da declaração de óbito de Id. 47715965, motivo pelo qual o pedido do requerente deve ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, NCPC c/c artigos 109, § 4º e 111, ambos da Lei nº 6.015/1973, e, diante das provas colhidas e de manifestação favorável do Ministério Público Estadual, julgo procedente o pedido, para determinar que o Sr.
Oficial de Registros de Pessoas Naturais desta Comarca de Presidente Dutra (MA), proceda à lavratura da certidão de óbito de Maria Emília Pereira de Novaz, sexo feminino, nascida em 05 de junho de 1948, filha de Rosalina Pereira de Novaz, CPF nº *10.***.*16-88, falecida em 23 de abril de 2021, no Hospital Macrorregional de Presidente Dutra/MA, em decorrência de choque séptico e pneumonia viral (COVID-19); tendo, pois, sido sepultada no cemitério do bairro São José, nesta cidade de Presidente Dutra/MA.
A falecida não deixou testamento.
A falecida deixou filhos. Caso seja requerido, remetam-se os autos ao Oficial de Registros para que seja facilitada a lavratura do óbito supra mencionado, devendo ser efetuadas as comunicações necessárias aos Órgãos Públicos. Expeça-se o competente mandado. Sem custas. Ciência ao Ministério Público Estadual. Efetuadas as diligências e comprovado o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
29/09/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:27
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:07
Juntada de termo
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27/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:47
Juntada de petição
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04/08/2021 00:20
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
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27/07/2021 18:21
Juntada de termo
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27/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:11
Juntada de petição
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29/06/2021 01:49
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:17
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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