TJMA - 0800898-27.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:05
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:40
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800898-27.2021.8.10.0151 REQUERENTE: MARIA ENEILDE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO FEITO PELA CONCESSIONÁRIA.
CUSTO ADMINISTRATIVO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de não apuração do consumo registrado, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. 2.
Cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adotando como critério a média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade. 3.
Cabível a cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades. 4.
Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexistem danos morais e materiais, até porque não houve a comprovação por parte da recorrente da existência do corte em razão da multa ora questionada. 5.
Possibilidade de cobranças pretéritas referentes ao consumo desviado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Dessa forma, a recorrida deve se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento da multa imposta pela empresa fornecedora de energia. 7.
Falha na prestação do serviço não configurada, sem danos morais. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função desta gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:47
Conhecido o recurso de MARIA ENEILDE SOUSA DA SILVA - CPF: *88.***.*50-20 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:36
Juntada de petição
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29/11/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800898-27.2021.8.10.0151 REQUERENTE: MARIA ENEILDE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 17:47
Recebidos os autos
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19/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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