TJMA - 0800149-49.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:28
Baixa Definitiva
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11/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:40
Publicado Intimação de acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800149-49.2021.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 156/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de seguro Odontoprev não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta do recorrente.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o requerente pede o arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta corrente, sem fundamento negocial.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso, levando-se em conta o valor efetivo do dano material (R$ 509,49) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido parcialmente para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9099/95.
Isento de custas processuais em face do benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 CC).
Isento de custas processuais; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de março de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente - 
                                            
30/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*26-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/03/2023 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 09:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800149-49.2021.8.10.0138 Recorrente: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS OAB: MA18359-A, Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322-A, Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416-A Recorrido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24/03/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 19 de janeiro de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) - 
                                            
19/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 08:58
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800149-49.2021.8.10.0138 AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB MA18359 (98) 98756-2280 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ALBA TATIANA MODESTO BARROS, OAB/PE 42122 PREPOSTO: LEANDRO DUTRA DE ANDRADE, CPF: *97.***.*93-95 AUDIÊNCIA UMA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que tem conta junto ao Bradesco; Que está questionando o seguro ODONTOPREV; Que não procurou o Odontoprev; Que foi ao banco e lhe informaram um número de telefone da Odontoprev que não atendeu; Que o banco disse que não poderia cancelar o seguro; Que não procurou na internet o número da Odontoprev; Que não tentou cancelar o contrato junto a Odontoprev; Que já fez empréstimo junto ao Bradesco; Que fez empréstimo em outro banco, mas não lembra qual; Que não teve os seus documentos extraviados; Que os descontos se iniciaram no ano passado; Que esse ano não vieram mais os descontos; Que foram realizados dois descontos em sua conta”; No mais, os advogados presentes informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da falta do interesse em agir: O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Bradesco.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, onde alega que os serviços descontados na conta da autora foram de única e exclusiva responsabilidade da ODONTOPREV S/A, agindo a financeira ré somente com os débitos em conta corrente, previamente autorizados pelas partes contratantes, entendo que o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo o responsável pelo lançamento do débito em conta, à revelia da parte autora, pois não foi possível verificar, nas documentações carreadas aos autos, qualquer autorização de débito por parte da autora.
Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
DO MÉRITO: Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. 2.1 Da Responsabilidade do Banco Bradesco: Na hipótese vertente, o requerido procedeu aos descontos em conta-corrente sob sua administração, devendo, pois, zelar pela regularidade das ordens de débito e crédito realizados na conta da autora e de seus demais clientes.
Desse modo, antes de operar o débito automático solicitado supostamente pela Odontoprev S/A, o réu deveria ter checado a documentação pertinente, verificando, em especial, se houve autorização para pagamento nessa modalidade.
Todavia, o requerido não acostou aos autos nenhuma prova que pudesse demonstrar a autorização da requerente em relação aos débitos automáticos do plano odontológico.
Outrossim, a solidariedade entre fornecedores de serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo está prevista no artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º do CDC, de forma que, quando a ofensa for praticada, por mais de um prestador, todos responderão pela reparação dos danos.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O APELANTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL, REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR E ADMINISTRADA PELO APELANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Art. 14 da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. 2- “Art. 7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” – Lei 8.078/90; 3 - In casu, sustenta a parte ré, ora apelante que inexistiu conduta ilícita da Instituição Financeira, que apenas procedeu os descontos dos valores em conta corrente de titularidade do autor. 4 - Ocorrência de fraude.
Não houve demonstração de lastro contratual a ensejar os descontos na conta, administrada pelo apelante, onde o autor recebe o seu benefício previdenciário. 5 - Além do banco réu deter a administração da conta corrente, titularizada pela parte autora, na qual foram realizados os descontos refutados, a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços, que pertençam à mesma cadeia de consumo, está prevista no artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º do CDC, de forma que, quando a ofensa for praticada, por mais de um autor, todos responderão pela reparação dos danos.
Consta, dos extratos juntados aos autos, que a Previsul Seguradora, segunda ré, era “empresa conveniada” da Instituição Financeira.
Solidariedade passiva das rés; 6 - Danos morais configurados.
Verba mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. (TJ-RJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Vigésima Quinta Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0020795-79.2015.8.19.0007.
Relator: JDS.
Des.
Isabela Pessanha Chagas.
Julgamento: 04/10/2017.
Publicação: 05/10/2017).
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial, que a autora teve os seus rendimentos reduzidos, em decorrência dos descontos não autorizados referente ao plano ODONTOPREV S/A que foram engendrados pelo requerido (ID nº 41034453), situação está que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista, bem como a responsabilidade objetiva do demandado Bradesco. 2.2 Da Repetição de Indébito: Verificado o desconto indevido na remuneração da reclamante, afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Nesse ponto, insta aclarar, que a repetição do indébito deve ser suportada pelo requerido, tendo em vista a solidariedade da cadeia de fornecedores, figurando o Banco Bradesco como executor da operação de desconto na conta bancária da autora, devendo, pois, responder por tal conduta, facultado-lhe cobrar regressivamente sua obrigação perante Odontoprev S/A.
Logo, uma vez que o requerido Bradesco não comprovou a existência de erro justificável na emissão do contrato ou autorização para débito em conta, o que era de sua obrigação probatória, resta comprovada a sua má-fé, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que os descontos mensais na conta da requerente totalizam o importe de R$ 509,49, o qual deve ser restituído pelo requerido Bradesco, na forma dobrada, ou seja, R$ 1.018,98 (mil e dezoito reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de outros descontos indevidos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença. 2.3 Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia total descontada do autor foi ínfima em relação aos seus rendimentos (descontos no valor total de R$ 509,49); (b) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 157,82, a título de BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA, durante o período de 01 ano, In verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”.
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 6ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de SEGURO NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido.3.
DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do plano odontológico “ODONTOPREV S/A”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido Bradesco providenciar a eliminação do débito automático relativo ao plano no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido Bradesco ao pagamento do valor de R$ 1.018,98 (mil e dezoito reais e noventa e oito centavos), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de novos descontos ou estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pela requerente e pelo réu, respectivamente; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Saem os presentes intimados.
Urbano Santos (MA), 06 de outubro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente - 
                                            
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800149-49.2021.8.10.0138 [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 42641336, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 14/10/2021 11:40, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 30 de setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - mat. 161315 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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