TJMA - 0000002-92.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:19
Juntada de termo
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16/07/2024 15:00
Juntada de termo
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05/07/2024 08:47
Juntada de termo
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27/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:48
Juntada de termo
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23/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
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23/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
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23/04/2024 10:21
Juntada de termo
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23/04/2024 08:20
Juntada de Carta precatória
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22/04/2024 10:13
Juntada de termo
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22/04/2024 10:08
Juntada de relatório informativo
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19/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:06
Juntada de intimação
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14/12/2022 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 13:13
Juntada de Ofício
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11/11/2022 09:26
Juntada de petição
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31/10/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:10
Juntada de termo
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30/10/2022 09:09
Decorrido prazo de MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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24/10/2022 09:49
Juntada de termo
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21/10/2022 08:58
Juntada de termo
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25/08/2022 05:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADO A RÉ: MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA, brasileiro(a), solteira, manicure, natural de Teresina/PI, nascido em 03/03/1998, filha de Rosângela Alves da Conceição Silva, da Ação Penal nº 0000002-92.2021.8.10.0029, que lhe move o Ministério Público Estadual, a qual se encontra na Secretaria deste Juízo à sua disposição, para que fique ciente da Sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 741 (setecentos e quarenta e um) dias -multa, inicialmente em Regime Fechado, em nas iras do Artigo 33 combinado com Artigo 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, ficando ciente que tem o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer da Sentença.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Eletrônico, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Av. Norte/Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, Caxias-MA.
Expedi nesta cidade, Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Eu, , digitei. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal -
23/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:07
Juntada de Edital
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23/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:13
Juntada de Carta precatória
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22/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:21
Juntada de termo
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22/08/2022 11:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:49
Juntada de decisão
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16/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2022 18:07
Juntada de Ofício
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21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 18:56
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone/Fax: (99) 3422-6772, E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000002-92.2021.8.10.0029 NATUREZA: Ação Penal Pública AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS e outros O presente mandado tem a finalidade de INTIMAR Advogado Dr.
HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA - PI4875 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES RECURSAIS em favor da acusada KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS. Caxias-MA, 17 de junho de 2022. FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO DE OLIVEIRA Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal Provimento-CGJ 22/2018 -
17/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:17
Juntada de Mandado
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17/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:56
Juntada de petição
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17/06/2022 09:54
Juntada de termo
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17/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 14:36
Juntada de petição
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18/03/2022 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
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18/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
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06/03/2022 13:28
Juntada de Carta precatória
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24/02/2022 11:22
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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13/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/02/2022 10:19
Juntada de Ofício
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17/11/2021 12:22
Juntada de Ofício
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27/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:18
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:50
Decorrido prazo de MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:19
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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01/10/2021 11:54
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 11:54
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 10:51
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CRIMINAL COMARCA DE CAXIAS AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2.92.2021.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADA: KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS DEFESA: HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA ACUSADA: MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA DEFESA; DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA VISTOS, ETC O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, escudado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA em desfavor de KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS e MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificadas, aduzindo que no dia 07 (sete) de janeiro do corrente ano, por volta das 00h30min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado no Km-543, BR 316, nesta cidade, as denunciadas foram presas em flagrante delito em razão de trazerem consigo/transportarem duas malas de viagens contendo 71 (setenta e um) tabletes de maconha, sendo 36 (trinta e seis) numa mala e 35 (trinta e cinco em outra.
Continuando, diz que as passagens foram adquiridas no mesmo dia, mas em horários e poltronas distintas e bem distantes, quais sejam poltronas 5 e 33, estratégia usual das mulas, porém os tickets para retiradas das bagagens eram sequenciais com números 919249 e 919250.
Finalizando, enquadra as denunciadas nas sanções dos artigos 33 e 35, combinado com artigo 40, V, todos da Lei 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, quando da audiência de custódia, isto em relação a KÁSSIA e convertida em domiciliar no pertinente a MARTA.
Determinada a notificação dos denunciados para apresentarem respostas, fls. 101.
Acusadas notificadas.
Respostas apresentadas dizendo a defesa de KÁSSIA KIS que a droga não pertence a mesma e a defesa de MARTA REBECA dizendo que se manifestará sobre o mérito somente após instrução.
Denúncia recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Acusadas citadas pessoalmente.
Instrução realizada, sendo os debates orais substituídos por memoriais.
Em alegações finais o MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma de memorial, após análise da prova produzida, pugna pela procedência da denúncia, com condenação das acusadas nos moldes formulados na denúncia.
A defesa da acusada MARTA REBECA, aduzindo ter a mesma confessado o crime de tráfico, reclama aplicação da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois somente transportou a droga devido ao estado de necessidade em que se encontrava, ao tempo em que, no pertinente ao crime de associação aduz ausência de materialidade, de vez que o encontro com KASSIA KIS foi ocasional e que esta não sabia da existência da droga, e, por fim, superada tais argumentações, acaso não acolhidas, requer a fixação da pena em patamar mínimo com reconhecimento da atenuante da confissão com aplicação da mesma sem observância da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa de KÁSSIA KIS, por sua vez, reclama a improcedência da denúncia ao abrigo de que acusada, apesar de transportar a mala, não sabia do seu conteúdo, pois apenas foi ajudar MARTA REBECA. É o relatório. D E C I D O Versam os presentes autos sobre crime de tráfico interno de substância entorpecente e associação ao tráfico de entorpecente atribuído às acusadas, KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS e MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificadas, uma vez que as mesmas, segundo consta da denúncia, no dia 07 (sete) de janeiro do corrente ano, por volta das 00h30min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado no Km-543, BR 316, nesta cidade, foram presas em flagrante delito em razão de trazerem consigo/transportarem duas malas de viagens contendo 71 (setenta e um) tabletes de maconha, sendo 36 (trinta e seis) numa mala e 35 (trinta e cinco em outra de Teresina(PI) com destino a São Luís(MA)..
O combate às drogas, cuja psicodinâmica destrói, corrói e aniquila o ser humano, a família e, logicamente a sociedade, tem sido a bandeira de luta de todos os países atingidos por essa praga devastadora, tanto que o legislador pátrio amoldou no artigo 33 diversos núcleos típicos, tentando não deixar válvula de escape à ação dos traficantes, verdadeiros vermes, responsáveis, tudo em nome de ter um padrão regular de vida, pela imensidão de zumbis zanzando pelas ruas, sem perspectiva de vida alguma, assim como responsáveis pela imensidão de crimes por estes praticados.
Assim dispõe a citada norma: ART. 33 – IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER, PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR À VENDA, OFERECER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, PRESCREVER, MINISTRAR, ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. Com tal fórmula, expressas em diversos núcleos, teve o legislador a intenção de ampliar o campo das incriminações e, obviamente, conferir maior raio de efetiva proteção ao bem jurídico visado pela norma, diga-se norma penal em branco heterogênea.
Os dispositivos que hipotizam diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados na doutrina alemã de Mischgesetze ( LEIS MISTURADAS).
DELOGU e SANTORO usam a expressão normas penais conjuntas.
MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla. Patenteio, neste momento, que o artigo 28 também foi estruturado com múltiplos núcleos, guardadores de identidade com os correspondentes núcleos verbais do tráfico, na sua modalidade de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, sendo diferenciados pela finalidade de ser para uso próprio.
No caso de tráfico, pois, o tipo subjetivo se esgota no simples dolo, não se exigindo qualquer finalidade especial, nem mesmo a finalidade de lucro ou do comércio da droga, ficando tal mais evidente, ainda, quando se vê que o legislador também pune o fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, substância entorpecente a consumo.
Ao contrário, a conduta do usuário exige uma finalidade especial – consumo próprio - daí porque chamado doutrinariamente de congruente assimétrico, diverso do anterior chamado congruente simétrico. É o chamado dolo específico, seguindo-se a doutrina italiana, ou elemento subjetivo do injusto, seguindo-se a alemã.
O artigo 35, por sua vez, vem assim redigido: ART. 35.
ASSOCIAREM-SE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, § 1º, E 34 DESTA LEI. Aqui, a conduta típica consiste no núcleo associarem-se duas ou mais pessoas, reiteradamente ou não, com o fim específico de traficar drogas ou maquinários, aparelhos, instrumento ou qualquer objeto destinado a (……).
Vejamos se nos autos estão presentes os elementos integrantes das figuras penais apontadas como violadas para que se possa fazer exarar a verdadeira justiça, de já dizendo que esta deve advir da prova produzida no âmbito da instrução criminal, alma do processo, secundado pelo produzido na fase inquisitorial, desde que amparada naquela, jamais de forma exclusiva, a qual deve retratar a realidade fática e concreta do ocorrido ou ao menos dela se aproximar, isto num processo de sua reconstrução, pois em realidade, como dizia CARRARA, a verdade está nos fatos e a certeza, em nós, daí porque ser a verdade relativa e por ser relativa, evidentemente, cabe à parte construir no espírito do julgador, tão somente, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos que alega.
No caso, após tudo apurado, digo terem conseguido as partes, acusação e defesa de KÁSSIA, incutir em meu espírito essa certeza necessária ao acolhimento de suas alegações com condenação não das duas acusadas, mas apenas de MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime de tráfico e absolvição de KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS, já que aquela, MARTA REBECA, assume toda propriedade da droga dizendo ter sido o encontro, na Rodoviária de Teresina, com KÁSSIA KIS ocasional e que apenas pediu ajuda dessa com as malas, pois estavam pesadas.
Confesso, aqui faço questão de expressar registrando, que no meu íntimo, até mesmo pelo histórico da acusada KÁSSIA KIS, retratado em matéria jornalística acostada aos autos e bem assim certidão de antecedentes, não acreditar totalmente na versão apresentada pelas mesmas, mas como julgador não posso, assim como jamais faria ou farei, condenar alguém com base apenas em convicção íntima desgarrada de concretude nos autos, pois embora impere o princípio da íntima convicção esta, indiscutivelmente, deve ser fundamentada em provas reais permeadas nos autos a não deixarem a mínima dúvida e, no caso, provas existem de que a mesma estrava transportando a droga, pois em seu poder foram encontrados o bilhete de passagem de número 159568 e o ticket de bagagem de número 919250 correspondente a uma das malas com a droga, mas, como apontado acima, o elemento subjetivo do tráfico se esgota no simples dolo, e, justamente aqui, é onde se encontra a grande dúvida.
Sabia a acusada KÁSSIA que estava transportando droga dentro da mala? Tenho dúvidas. Explico. A materialidade está patente, bastando a tanto se atentar ao conteúdo do laudo toxicológico definitivo de número 027/2021, juntado aos autos, ID 42976584, dando conta se tratar o material apreendido em uma das malas, precisamente com massa bruta totalizando 28.502kg (vinte e oito quilos e quinhentos e duas gramas) e massa liquida de 20.206kg (vinte quilos e duzentos e seis gramas) e a outra com massa bruta de 29.316kg (vinte e nove quilos, trezentos e dezesseis gramas) e massa líquida de 20.783kg (vinte quilos e setecentos e oitenta e três gramas) de substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, laudo este, em momento algum contestado pela defesa.
A autoria também resta induvidosa, pois as acusadas confessam que estavam transportando as malas e com elas, em poder delas, com cada uma delas, foram encontrados os ticketes de bagagem de número 919249 em poder de MARTA REBECA com igual identidade numérica do grudado em uma das malas com droga e o outro de número 919250 em poder de KÁSSIA KIS com igual identidade numérica do grudado na outra mala com droga, só que esta, KÁSSIA KIS, afirma que não tinha conhecimento de que dentro da mala correspondente ao ticket em seu poder se encontrava droga, pois apenas ajudou MARTA REBECA fato este também afirmado por esta, MARTA REBECA, a qual confessa o crime..
As testemunhas ouvidas informam; […] que era fiscalização de rotina; que no ônibus tinha poucos passageiros e poucas malas; que as duas estavam sentadas juntas; que as passagens eram em poltronas diferentes e distantes; que droga estava misturada com café para dificultar ou ludibriar fiscalização; que em poder delas foram encontrados os tickets das bagagens correspondentes as malas com drogas; que o motorista também falou que as malas eram delas [...] As acusadas, em delegacia, exerceram o lídimo, claro, sagrado e constitucional direito de permanecerem silentes e, aqui, em juízo, apesar de orientadas do mesmo direito, o qual, se exercido, jamais poderá ser considerado em prejuízo de suas defesas, preferiram falar, oportunidade em que a acusada MARTA REBECA, repito, CONFESSA CLARAMENTE O CRIME, dizendo que se encontrou por acaso, na rodoviária, com KÁSSIA KIS, pessoa que pouco conhecia, isto mais de facebook e de vista do bairro, tendo pedido a ela ajuda com as malas, mas não dizendo a mesma se tratar de droga.
Diz, em resumo, MARTA REBECA: [...] que estava fazendo programa na praça e encontrou um rapaz; que esse rapaz perguntou se ela mão queria ganhar um dinheiro a mais; que estava necessitada e aceitou; que o rapaz pagaria para ela até R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte e entrega da droga em São Luís; que no dia marcado recebeu as malas e foi para rodoviária; que já tinha comprado sua passagem; que comprou sua passagem pela manhã; que estava lá com as malas quando viu KÁSSIA KIS; que perguntou para onde ela ia; que ela disse que ia a trabalho em São Luís, mas tinha perdido o ônibus; que a depoente pediu à mesma ajuda com as malas; que KÁSSIA consegui mudar a passagem para o mesmo ônibus da depoente; que cada uma despachou uma mala pegando o ticket; que foram abordadas na Polícia Rodoviária [...] Como se observa, MARTA REBECA CONFESSA de forma clara, livre, querida e integralmente o crime e afirma ter pedido ajuda de KÁSSIA KIS, com as malas, a qual tinha perdido seu ônibus, tendo esta conseguido resgatar sua passagem para o primeiro ônibus seguinte, justamente no horário em que a depoente confitente embarcaria.
MARTA REBECA comprou sua passagem bem antes, isto é verdade, porém não pela manhã, como diz, mas sim por volta de 13h00min21ss, mas esse detalhe, esquecimento de hora, se faz insignificante até porque normal.
A acusada KÁSSIA KIS, por sua vez, diz praticamente a mesma coisa.
Em resumo diz: [...] que para São Luís a trabalho; que o úber atrasou e perdeu o ônibus; que MARTA estava na rodoviária; que conversaram e disse que ia para São Luís, tendo a depoente dito que ia e que perdeu o ônibus; que conseguiu resgatar sua passagem para o ônibus seguinte; que MARTA perguntou se a depoente poderia ajuda-la com as malas; que a mala estava um pouco pesada e ajudou; que levou a mala até o ônibus e o rapaz da empresa colocou dentro do bagageiro; que o ticket saiu em seu nome e estava em seu nome; que foram abordadas no posto da Polícia Rodoviária Federal; que não sabia que dentro da mala tinha droga; que nem desconfiou pois não tinha conhecimento de que MARTA mexia com tal tipo de coisa [...] As versões das acusadas se completam seguindo o mesmo destino da harmonia, jogando dúvidas, não sobre o transportarem, mas sim sobre o elemento subjetivo dolo inerente ao tipo no pertinente à acusada KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS.
Procurando extirpar essa dúvida, já que, de fato, transportava a mesma a mala, isto ela não nega, adentrei cuidadosamente no ventre das demais provas e, pasmem, a abrangência dessa dúvida mais cresceu, mais se fortificou e mais visível ficou e assim o digo porque tudo indica ter a acusada KÁSSIA KIS, de fato, perdido o ônibus anterior, pois a sua passagem, para o mesmo ônibus no horário de MARTA REBECA, advém, sim, de troca de passagem, conforme se extrai das folhas 06, ID 42973147, diferentemente de passagem de MARTA, toda paga em dinheiro, conforma folhas 04 do mesmo ID acima, explicando, talvez, a presunção levantada no bojo da denúncia no sentido de que a compra de passagens em horários diferentes é tipo das mulas ou dos mulos.
A acusada, pela troca da passagem, pagou em dinheiro a importância de R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) e o restante adveio da TROCA DE PASSAGEM, veja-se o bilhete no ID acima, daí porque sua passagem em horário diferente, poltronas distantes e bem assim, por terem colocados as malas praticamente juntas no bagageiro do ônibus, saíram os tickets sequenciais.
Tinha a acusada KÁSSIA KIS, renovo a pergunta, consciência ou ciência de que dentro da mala correspondente a seu ticket ou na outra havia droga? Sinceramente, não sei e nem as provas assim apontam, pois delas extraio apenas duas CERTEZAS: em relação a KÁSSIA KIS, A DÚVIDA; em relação a MARTA REBECA, A CERTEZA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
A acusada MARTA REBECA, como já apontado, confessa o crime e o faz de forma livre, querida, desejada, excluindo de qualquer responsabilidade a acusada KÁSSIA KIS. A confissão já foi tida, em tempos idos, como a rainha das provas – “PROBÁTIO PROBATISSIMA". Atualmente, no entanto, diante do modelo processual adotado, tal não mais ocorre eis o caráter de relatividade impregnado nas provas, não gozando as mesmas de nenhuma hierarquia piramidal em relação às demais. É verdade, sim, inexistir hierarquia entre os meios probatórios, o que serve para se afirmar, não obstante entendimento em contrário, que a confissão, por si só, basta para um juízo seguro de condenação, porém, a meu sentir, pelas mais diversas causas propulsoras da mesma, entendo que para embasar um decreto condenatório precisa a mesma, não obstante exarada de forma livre, límpida e cristalina, encontrar, ainda, nas demais provas produzidas a mais perfeita compatibilidade ou concordância, na forma do disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal que assim dispõe: Art. 197.
O VALOR DA CONFISSÃO SE AFERIRÁ PELOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, E PARA A SUA APRECIAÇÃO O JUIZ DEVERÁ CONFRONTÁ-LA COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO, VERIFICANDO SE ENTRE ELA E ESTA EXISTE CORRESPONDENCIA OU CON CORDANCIA. Na espécie, a confissão da acusada, além de recheada por tais adjetivos, sendo verossímil e digna de credibilidade, pois inspirada tão só pela voz da consciência e pelo instinto da verdade, encontra nas demais provas produzidas a mais plena concordância, compatibilidade ou correspondencia, especialmente nos depoimentos testemunhais colhidos, os quais afirmam, de forma unânime, que a droga foi encontrada dentro do ônibus e em poder delas os tickets correspondentes, merecendo a denúncia PROCEDENCIA COM CONDENAÇÃO unicamente da acusada MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA nas sanções contidas no artigo 33, combinado com o artigo 40, V, excluindo-se o delito do artigo 35, pois não configurada, especialmente após exclusão de KÁSSIA KIS, e IMPROCEDENCIA em relação a esta, KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS, pois no respeitante a esta não conseguiu a acusação produzir prova no sentido de ter a mesma agido movida por dolo. Segundo o princípio da culpabilidade não pode haver crime se não houver dolo ou culpa na conduta do agente e não havendo dolo nem culpa, como no caso não está prova, imperando a respeito dúvidas, evidentemente, aqui se falando de dolo, afastada se encontra a tipicidade, pois segundo a teoria finalista, por nós abraçada, os elementos subjetivos do crime integram o tipo penal.
Em resumo, segundo esta teoria, na ausência de dolo e culpa na conduta do agente o fato será considerado atípico e, portanto, irrelevante para o Direito Penal, independentemente de ter produzido uma lesão a um bem jurídico. Sobre o princípio da culpabilidade, ensina o mestre NILO BATISTA que: O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
Não cabe, e, direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada somente da associação causal entre conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. É indispensável a culpabilidade.
A responsabilidade penal é sempre subjetiva. A tese levantada pela defesa de MARTA REBECA, no sentido da inexigibilidade de conduta diversa, por se encontrar a mesma necessitada, não comove, não convence e, muito menos, justifica a prática deste hediondo crime, mas sim causa repugnância, pois vende, junto com a droga, a doença, a degeneração e a loucura familiar dos dependentes, angariando lucro fácil à custa destes, que buscam na droga a fuga da realidade vivencial para em breve caírem em nova realidade, desta feita, funesta e da qual jamais poderão fugir: a morte doentia e prematura.
Ademais, embora se afirmasse o contrário do acima, o que na situação se faz impossível, prova alguma foi produzida demonstrando esse real estado de necessidade da mesma.
Merece, pois, procedência parcial a pretensão estatal, já que conseguiu a acusação assim me convencer, demonstrando autoria e materialidade do crime em relação a acusada MARTA REBECA, pois transportava a mesma, PASMEM, 40.989Kg (QUARENTA QUILOS E NOVECENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS) de massa líquida de maconha, conforme laudo, cabendo aqui se registrar que, consoante a literatura médica e a jurisprudência, a dose letal aos usuários de cocaína corresponde a 0,02g PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal nº 0000025-93.2016.8.26.0570 VT 11.364 5 do tóxico, ensejando quadro de overdose (Delton Croce e Delton Croce Júnior, “Manual de Medicina Legal”, 5ª edição, Editora Saraiva, 2.004, nº. 14.2.11.3, pg. 636; Guilherme Oswaldo Arbenz, “Medicina Legal e Antropologia Forense”, 1ª edição, 1.988, nº. 42, pg. 539; STJ, HC 235.257/DF; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO), tudo confirmando a infração penal descrita na denúncia, prejudicada a desclassificação pretendida via apelo.
Do mesmo modo, tem-se que, conforme decisão publicada na RT 546/327, para se fazer um cigarro de “maconha” tipo fininho ou bagana, basta 0,33g da referida droga, representando a quantidade de Cannabis sativa apreendida (40,989kg), no mínimo, 124.209 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e nove) “cigarros” do tóxico, enfatizando, ainda, que o uso dessa droga, ainda que de pequena parte, é o suficiente para ocasionar acentuada diminuição do rendimento psicomotor e depressão grave (Delton Croce e Delton Croce Júnior, “Manual de Medicina Legal”, 5ª edição, Saraiva, pg. 636. Mais uma vez, PASMEM, 124.209 (cento e vinte e quatro mil e duzentos e nove cigarros de maconha.
O crime de tráfico de substância entorpecente é caracterizado pela simples vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo penal, sabendo o agente tratar-se de entorpecente ou de substância que cause dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar pondo em risco a sociedade que se vê eternamente desprotegida da ação dos eternos e desvairados ébrios da loucura crescente e dominadora, a que JOSIANE PETRY VERONESE chama de vitimização difusa.
Assim, as provas produzidas e no contexto em que produzidas iluminam o caminho da PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia com condenação da acusada, MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, nas sanções contidas no artigo 33 combinado com o artigo 40, V, da Lei 11.343/06 e absolvição da acusada, KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, provada à saciedade a materialidade delitiva do crime acima e sua autoria com pertencente aos acusados, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal iniciada e desenvolvida contra as acusadas, KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS e MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA, condenando esta, MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA, nas iras do artigo 33 combinado com o artigo 40, V, da lei 11.343/06, ao tempo em que, desta feita com espeque no artigo 386, VII, do mesmo diploma legal, absolvo a primeira, KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS, passando a dosar pena daquela de já dizendo e pontuando que os vetores da dosimetria não são elementos estanques, podendo o juiz, na forma do contido no artigo 59, utilizá-los de forma diversa da usual, atribuindo peso maior a um do que a outro, a depender da situação, buscando, assim, estabelecer a pena em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, e assim o farei no elemento circunstancia atribuindo peso o dobro dos demais vetores, tendo em vista a imensa quantidade de drogas por ela transportada e bem assim, com base nessa imensa quantidade de droga fixar regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso, consoante tem entendido em reiterados julgados o Supremo Tribunal Federal, a saber HC 181679, julgado pela Segunda Turma de Relatoria do ilustre Ministro Édson Fachin, julgamento este realizado no dia 23/03/21 e publicado no dia 30/03/21, onde panteia que a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do contido no artigo 42 da Lei 11.343/06.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância ao contido no artigo 59 do mesmo diploma legal, atendendo, ainda, ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena, e assim fazendo verifico que sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa grave, extremamente grave, merecendo maior reprovação do que a ínsita ao tipo, pois de forma arquitetada, demonstrando destemor e indiferença, transita em local de grande movimentação com droga, acrescentando-se, aqui, a natureza viciante, condutora de depressão e até a morte de semelhantes; nada nos autos existe a desabonar seus ANTECEDENTES e bem assim sua CONDUTA SOCIAL, tida como seu relacionamento no seio social, familiar e profissional; a sua PERSONALIDADE, embora não seja perito e nem exista nos autos laudo formalizado por especialistas da área, se apresenta, a meu sentir, como normal e própria das pessoas normais, isto pude observar no curso da instrução; os MOTIVOS do crime, ânsia de lucro e vida fácil, já integram o próprio tipo; as CIRCUNSTÂNCIAS, aqui levando em consideração a imensa quantidade de drogas, também lhe é desfavorável, merecendo valorização negativa; as CONSEQUÊNCIAS do crime restam gravíssimas, bastando a tanto se atentar ao elevado e imenso grau de detrimento a que exposta a saúde pública e, além do mais, grave também em relação a outra denunciada, que teve sua liberdade cerceada devido a ação da acusada; a VÍTIMA – coletividade – NÃO CONTRIBUIU para o crime e mesmo que contribuído tivesse tal não pode, por ser ato alheiro, ser levado em consideração negativa, pelo que, pesando contra a mesma apenas três o das circunstâncias judiciais, uma, no entanto com peso dobrado, no caso circunstancia, o que corresponde a quatro circunstancias negativas, pelo que fixo a pena base em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 1.000 (MIL ) DIAS-MULTA.
Ao ingressar na segunda fase da dosimetria penal verifico ocorrer a circunstância atenuante da confissão, pelo que ATENUO as penas, e não havendo agravantes, mantenho as penas, ao cabo desta segunda fase em 08 (OITO) ANOS E 04 (MESES) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 834 (OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Ingressando na terceira fase da dosimetria penal verifico incidência da causa de diminuição contida no § 4º, pelo que diminuo as mesmas em 1/3 (um terço), patamar este aplicável ao caso por força de todas as sutilezas utilizadas na ação, tornando-as ao início dessa fase em 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 556 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA, mas ocorrendo a causa de aumento contida no artigo 40, V, da mesma lei, aumento as mesmas em 1/3 (um terço) tornando-as definitivamente em 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 741 (SETECENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA. A pena de reclusão imposta à condenada deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado na Penitenciária Agrícola de Pedrinha ou outra qualquer deste Estado ou país, preferencialmente próximo aos seus familiares e amigos, forma mais salutar de se buscar ressocialização Deixo de aplicar a detração penal, na forma do contido no artigo 386, § 2º, do Código de Processo Penal, pois inapta ao alterar o regime inicial imposto.
Considerando a situação econômica da acusada arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado e, no caso de não pagamento, cumpra-se conforme artigo 51 do Código Penal.
Considerando que a acusada respondeu ao processo em prisão domiciliar, não vislumbro mais necessidade da manutenção de tal medida, pelo que a revogo assegurando-lhe o direito de recorrer em plena liberdade.
Considerando não ter havido controvérsia sobre a quantidade e natureza da droga encontrada em poder da acusada e nem tampouco sobre o laudo acostado aos autos, determino seja oficiado à Autoridade Policial competente para que proceda à incineração da droga apreendida com fiel observância do contido no artigo 32 da Lei 11.343/06, preservando-se quantidade necessária para eventual contraprova.
Condeno a acusada no pagamento das custas processuais, porém por se encontrar ao abrigo da defensoria pública suspenso a exigibilidade pelo período de cinco anos quando, então, estará prescrita, cabendo ao titular do crédito, demonstrando possibilidade da mesma em pagar, adotar as medidas cabíveis para receber seu crédito, podendo a condenada, querendo, pagá-lo espontaneamente.
Considerando que a condenada tem filhos pequenos e não fazendo bem aos mesmos conviverem com pessoas envolvidas no mundo das drogas, oficie-se ao Ministério Público da Infancia e Adolescencia e ao Juiz da Infancia e Adolescencia da comarca de Timon para adoção das medidas legais objetivando proteção aos infantes. Após trânsito em julgado: a) – expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da condenada MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA. b) – Efetuada sua prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, na forma do contido na Resolução número 113 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao juízo das execuções criminais desta comarca; c) – comunique-se à Justiça Eleitoral para adoção das medidas legais. Por fim, em relação a KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS, absolvida, expeça-se o competente alvará de soltura para que seja posta, imediatamente, em liberdade, a salvo se por outro motivo estiver recolhida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Caxias-Ma.,15 de agosto de 2021. DR.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO -
28/09/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2021 13:57
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
09/08/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 01:53
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:21
Juntada de protocolo
-
06/08/2021 11:04
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2021 10:12
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 09:44
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 13:21
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 06:25
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 09:37
Juntada de petição
-
14/07/2021 17:24
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 14:54
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 12:48
Juntada de cópia de decisão
-
30/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:53
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 08:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias .
-
21/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 08:47
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
16/06/2021 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias .
-
15/06/2021 12:37
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2021 15:03
Juntada de protocolo
-
08/06/2021 14:42
Juntada de termo
-
02/06/2021 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/05/2021 21:38
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 15:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/05/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 09:45
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 08:58
Juntada de protocolo
-
28/05/2021 12:01
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2021 12:40
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2021 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/05/2021 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2021 09:57
Recebida a denúncia contra KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*74-03 (INVESTIGADO)
-
12/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:57
Juntada de petição criminal
-
10/05/2021 12:03
Juntada de petição inicial
-
07/05/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:26
Juntada de termo
-
27/04/2021 08:47
Juntada de termo
-
29/03/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:01
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 09:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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