TJMA - 0801691-07.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 07:48
Baixa Definitiva
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19/12/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 00:17
Publicado Ementa em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801691-07.2021.8.10.0105 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Apelado: EDMUNDO DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA.
FRAUDE DEMONSTRADA.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – MANTIDO.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese.
III - Na espécie, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
IV - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VI - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido.
Sem manifestação ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2022 14:18
Juntada de petição
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22/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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21/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:29
Juntada de petição
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08/11/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:30
Juntada de petição
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26/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 10:31
Juntada de parecer
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22/09/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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