TJMA - 0000002-92.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:06
Baixa Definitiva
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19/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/03/2024 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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31/01/2024 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 14:01
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e não-provido
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17/12/2023 14:01
Conhecido o recurso de MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*22-48 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 10:47
Juntada de parecer
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22/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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21/11/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:28
Conclusos para despacho do revisor
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16/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza
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17/02/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 17:42
Decorrido prazo de MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:40
Decorrido prazo de HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000002-92.2021.8.10.0029 ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS/MA. 1º APELANTE: MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA.
DEFENSOR PÚBLICO: JORDÃO VERAS DE AZEVEDO. 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES. 2º APELADO: KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: JORDÃO VERAS DE AZEVEDO.
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes apresentaram suas razões recursais nos ID’s 19376593 e ID 19376588, bem como foram apresentadas, pelos apelados, as contrarrazões recursais nos ID’s 19376596 e ID 22426030.
Diante do exposto e considerando que as diligências requeridas foram devidamente cumpridas, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2023.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator Substituto -
03/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 06:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:20
Juntada de termo
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23/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-92.2021.8.10.0029 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS -MA 1º APELANTE: MARTA REBECA RIBEIRO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: JORDÃO VERAS DE AZEVEDO 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 2º APELADO: KÁSSIA KIS LIRA DOS SANTOS RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o 1º Apelante, apresentou as razões de seu apelo de Id 19376593, em seguida o 1º Apelado juntou suas contrarrazões recursais de Id 19376596, bem como, o 2º Apelante anexou suas razões de apelação no Id 19376588.
Entretanto, identifico que o 2º Apelado, Kássia Kis Lira dos Santos, não apresentou contrarrazões recursais, muito embora tenha sido intimado seu advogado constituído, constato ainda, que a 1ª Apelante representada pela Defensoria Pública, não tomou ciência da sentença condenatória, bem como, não consta registro sobre a publicação da sentença, no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN).
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara, proceda a intimação pessoal do 2º Apelado Kássia Kis Lira dos Santos, para que, tome conhecimento da inércia de seu advogado, a fim de que, apresente as contrarrazões de apelação por advogado de sua confiança, ou se manifeste quanto a impossibilidade de fazê-lo; promova ainda a intimação pessoal de Marta Rebeca Ribeiro da Silva, para tomar ciência da sentença condenatória de Id 19376571, por edital se necessário, por fim, certifique-se sobre a publicação da sentença, ou, providencie a respectiva publicação no DJEN, juntando aos autos as respectivas certidões.
Em ato contínuo, caso não apresentadas as contrarrazões pelo 2º Apelado, no prazo legal, intime-se desde logo a Defensoria Pública, para que as apresente.
Sanada as pendências apontadas, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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22/08/2022 11:46
Juntada de termo
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22/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 05:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 15:26
Juntada de documento
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17/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) PROCESSO Nº: 0800281-58.2021.8.10.0057 REQUERENTE: R.
T.
D.
C. Advogado(s) do reclamante: DHEICK SOUSA SILVA (OAB 11521-MA) REQUERIDO (A): L.
D.
F.
S.
L.
D.
F.
S.
Rua São Vicente Paulo, 144, Rua do Paulista, Martins, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA Trata-se de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, proposta por R.
T.
D.
C. em desfavor de L.
D.
F.
S.. Despacho de ID. 66448259, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida.
Certidão ID 69155960 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerida. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerida, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação.
Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos.
Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO.
I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II.
Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III.
Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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