TJMA - 0822860-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:57
Juntada de despacho
-
14/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2022 12:47
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 04:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822860-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE ALVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
11/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:56
Juntada de apelação cível
-
30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822860-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE ALVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DECISÃO LUZINETE ALVES GOMES, inconformada com a decisão de ID 72942030, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 74417235.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 75648064.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo.
Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2022 06:30
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822860-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE ALVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente/requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° -74417235 - .
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
31/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822860-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE ALVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZINETE ALVES GOMES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pretendendo, liminarmente, a determinação para que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, que seja declarado quitado o contrato de empréstimo consignado, pois já superada as parcelas contratadas, devendo haver a devolução em dobro de todos os valores descontados após o término destas prestações, além da condenação em danos morais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Alega a requerente que em outubro de 2015 firmou contrato com a ré, pelo que imaginava trata-se de empréstimo consignado, com prazo determinado, porém, informa que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe.
Sustenta que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito prazo determinado, mas sim em uma quantidade praticamente infindável.
Contudo aduz que certo tempo depois recebeu, da requerida, um cartão de crédito, o qual afirma nunca ter utilizado, mas que, mesmo assim, passou a ser descontado de seus vencimentos valores referentes a aludido cartão de crédito.
Ao procurar a instituição requerida foi informada que tais descontos eram provenientes do contrato firmado com a reclamada e que os descontos eram legais.
Por conta disso, aduz que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe aplicado em servidores públicos e aposentados em todo Brasil, que ao procurarem empresas, como a requerida, para firmarem contrato de empréstimo consignados, na verdade são ludibriados e sem o devido esclarecimento, firmam contrato de adesão na modalidade cartão de crédito consignado, tendo que pagar pelo mesmo uma quantidade de parcelas praticamente infindável.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa (Id. nº 50952110), onde juntou o termo contratual firmado entre as partes, bem como o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e extrato de transferência de valores para a conta bancária titularizada pela autora, vindo a alegar que a parte autora, após o preenchimento destes documentos tinha total ciência que o empréstimo firmado seria na modalidade de cartão de crédito, aderindo naquela oportunidade, às cláusulas contratuais e obrigações decorrentes.
Afirma que na modalidade de cartão de crédito consignado, que se trata de crédito rotativo, e cujos encargos financeiros são pós-fixados, a autora teria autorizado o Banco Bonsucesso S/A a constituir uma reserva de margem consignável, estipulada sempre em 10% (dez por cento), que representa o pagamento mínimo da fatura, caso o cliente efetue compras e/ou saques, não havendo a possibilidade dos descontos serem superiores ao valor da RMC, conforme autorizado pelo órgão e pelo cliente.
Por tudo exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ter restado comprovada a contratação do valor discutido e a comprovação do crédito em conta, bem como a utilização o cartão de crédito, e que qualquer decisão em sentido contrário afrontaria os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato.
Réplica nos termos da petição anexa ao Id. nº 62910768.
Do despacho anexo ao Id. nº 48013543, a parte autora informa que não tem interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (Id. nº 49394411), enquanto a parte ré se manifestou conforme petição vinculada ao Id. nº 49285413.
Do despacho anexo ao Id. nº 60502700, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 63351366).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de outras provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a parte autora requer através da presente ação, que seja declarada a quitação do empréstimo objeto da lide, com a devolução em dobro de todos os valores descontados posteriores à quantidade de parcelas contratadas, assim como valores indicados e referentes ao Cartão do banco requerido, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente e por ele utilizado, contudo, ele afirma que foi ludibriado por prepostos do réu, porque acreditava está contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora (Id. nº 50952123, pag. 1), bem como Solicitação e Autorização de saque via cartão de crédito, com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito (Id. nº 50952123, pag. 2), além de documentação pessoal do autor e comprovante de transferência de valores para conta bancária da parte autora, documentos estes que não foram contraditados pela requerente.
Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.
Em contrapartida, o demandado, em sua resposta, além de sustentar a regularidade do contrato, anexou aos autos termo contratual, assinado de próprio punho pela parte autora, bem como documentação pessoal do requerente, além de, igualmente, ter comprovado a transferência dos numerários ao demandante, sendo que a parte autora não contestou o fato de ter assinado esses documentos, tão pouco informou ser pessoa analfabeta, pelo que conclui-se que a mesma ao assinar tinha ciência do negócio jurídico que estava firmando.
Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações.
Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido.
Neste sentido tem se manifestado nossos eg.
Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a contratação do empréstimo pela autora, não vinga a arguição de inexigibilidade de valores, tampouco o pleito de devolução do que foi descontado do seu benefício previdenciário.
Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados.
Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº *00.***.*59-37, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 06:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:11
Juntada de petição
-
16/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 07:45
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822860-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINETE ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
28/09/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:05
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 22:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 03:40
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-02.2021.8.10.0008
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Denise Rodrigues Martins
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 10:25
Processo nº 0800689-02.2021.8.10.0008
Denise Rodrigues Martins
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 09:37
Processo nº 0008940-44.2013.8.10.0001
Emanuel Caracas dos Santos
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Roberto Lima Penha Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2013 00:00
Processo nº 0817108-21.2021.8.10.0001
Eduardo Vinicius Menegon
Claro S.A.
Advogado: David Wilkerson Alves Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 14:12
Processo nº 0822860-71.2021.8.10.0001
Luzinete Alves Gomes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 10:53