TJMA - 0817108-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 21:03
Juntada de petição
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03/03/2022 14:22
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2022 12:05
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:57
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817108-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB MA20558 REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDO VINICIUS MENEGON em face de CLARO S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 55450621, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
03/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 06:47
Extinto o processo por desistência
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11/11/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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01/11/2021 18:09
Juntada de petição
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28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817108-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO VINICIUS MENEGON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
28/09/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 21/07/2021 23:59.
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27/07/2021 22:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:44
Juntada de petição
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30/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 13:21
Juntada de petição
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14/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:04
Juntada de petição
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08/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:34
Juntada de petição
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14/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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