TJMA - 0800689-02.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:41
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/09/2022 07:51
Homologada a Transação
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01/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:41
Juntada de petição
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16/08/2022 01:57
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800689-02.2021.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO (A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB\CE Nº 18.663 RECORRIDO(A): DENISE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO (A): DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL – OAB\MA Nº 13.970 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3544/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CDC – CIRURGIA – CARÁTER DE URGÊNCIA – RECUSA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação versa sobre usuário de plano de saúde que, em caráter de urgência, necessitou de uma cirurgia.
Apesar da existência de cláusula de carência, no caso dos autos, ficou comprovado que o procedimento foi realizado em caráter de urgência.
Nos termos da Súmula nº “Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No caso dos autos, o procedimento decorrente de apendicite aguda, foi solicitado após três meses da vigência do contrato.
Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor de quem adere.
Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
Cumpre ressaltar que os serviços médico-hospitalares prestados pela operadora de saúde, mediante remuneração, são de necessidade imperiosa, não só por se tratar de direito fundamental à saúde, mas também por estar relacionada a uma função essencial ao ser humano: a vida.
Nessa senda, a negativa de cobertura tratamento implica a indevida restrição ao direito à saúde, bem tutelado constitucionalmente por sua relevância para a manutenção da qualidade de vida e à dignidade.
Dano moral configurado e estabelecido de acordo com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além do Relator a Juíza Cristiana DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís - MA em 04 de agosto de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:05
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2022 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2022 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800689-02.2021.8.10.0008 PARTE RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) do(a) RECORRENTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A PARTE RECORRIDA: DENISE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) do(a) RECORRIDO: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 1 de junho de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
02/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:08
Juntada de petição
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10/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:25
Recebidos os autos
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21/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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