TJMA - 0003447-86.2013.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 07:19
Juntada de Mandado
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27/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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06/08/2024 12:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:50
Juntada de petição
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19/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 20:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 10:02
Juntada de petição
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16/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 10:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2023 19:52
Juntada de petição
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17/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003447-86.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
14/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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02/10/2023 16:09
Juntada de petição
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12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003447-86.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que celebrou, com a Requerida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados ao aluno Carlos Landerson Ribeiro Barbosa - CPD: 660840, no período de 2008 - 1º semestre.
Relatou que, embora o discente tenha usufruído integralmente os serviços, a Requerida não honrou sua obrigação contratual, deixando de quitar 05 (cinco) mensalidades.
Assevera que a dívida perfazia o montante de R$-4.715,35 (quatro mil setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) na data de propositura da ação.
Nesse passo, requer a condenação da Requerida ao pagamento da citada importância.
Com a inicial vieram os documentos.
Proferida sentença extinguindo o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida (ID nº 40315562, fls. 27/28).
Recurso de Apelação no ID nº 40315562, fls. 31/38.
Sem contrarrazões.
Sentença anulada pela Primeira Câmara Cível no ID nº 40315562, fls. 54/57.
Certidão de trânsito do acórdão no ID nº 40315562, fl. 58.
A parte autora pleiteou buscas on line do endereço atualizado da Ré (ID nº 37782668, fl. 104).
Com o resultado das buscas, o Autor indicou novo endereço no qual a parte Demanda foi devidamente citada, conforme AR no ID nº 83255898, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID nº 88880945). É o sucinto relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto resta caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Considerando ainda que não houve requerimento de produção de prova, consoante art. 349 do referido diploma legal, dispensando-se assim dilação probatória, dado que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental.
Compulsando os autos verifico que a instituição de ensino instruiu os autos com os documentos hábeis a demonstrar a existência da relação de direito material entre as partes, anexando o contrato educacional, extrato financeiro e boletim correspondentes ao período letivo em que foram prestados os serviços educacionais.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA a pagar a parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, a quantia de R$-4.715,35 (quatro mil, setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), valor correspondente às mensalidades não pagas, corrigida monetariamente, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), 4 de setembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
06/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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28/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 09:23
Juntada de Mandado
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09/11/2022 09:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 23:21
Juntada de petição
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13/10/2022 07:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003447-86.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para MANIFESTAR-SE no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas realizadas sobre localização de endereço.
São Luís (MA), 7 de outubro de 2022.
RENATA SOARES GUTERRES Matrícula 1503432 -
07/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:57
Juntada de petição
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05/02/2021 18:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003447-86.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 28 de janeiro de 2021 MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário 100081 -
03/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:43
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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