TJMA - 0800884-04.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:30
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 20:19
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800884-04.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE CARLOS NASCIMENTO SANTOS Advogado do REQUERENTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Requerido: INSS SENTENÇA Trata-se pedido de cumprimento de sentença realizado por JOSE CARLOS NASCIMENTO SANTOS em face do INSS.
Juntou procuração e documentos, id. 39543318.
Em id. 40487651, foi prolatado despacho determinando a intimação do exequente, por meio de seu advogado (via DJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar cópia integral dos autos, com a certidão de trânsito em julgado e acórdão/decisão de análise do reexame necessário.
Certidão atestando que a parte autora apesar de intimada não apresentou manifestação, id. 41862635. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, não houve manifestação.
A parte requerente foi intimada para emendar a inicial com documentos indispensáveis para o prosseguimento da lide, contudo quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos dos arts. 320 c/c 321, Parágrafo Único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 31 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
31/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:43
Indeferida a petição inicial
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02/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:28
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800884-04.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE CARLOS NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Requerido(a) INSS DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de juntar cópia integral dos autos, com a certidão de trânsito em julgado e acórdão/decisão de análise do reexame necessário. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
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30/12/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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