TJMA - 0827655-23.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:32
Baixa Definitiva
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13/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/01/2023 15:49
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0827655-23.2021.8.10.0001 RECORRENTE: RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS OAB MA12551-A RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO- IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 5º, LV e art. 93, ambos da Constituição Federa.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
19/12/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:15
Recurso Extraordinário não admitido
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13/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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12/07/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 02:30
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:36
Juntada de petição
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07/06/2022 02:01
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:23
Conhecido o recurso de RIBAMAR ROGERIO DOS SANTOS NETO - CPF: *06.***.*47-68 (REQUERENTE) e não-provido
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31/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:35
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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