TJMA - 0829215-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
30/11/2022 13:20
Decorrido prazo de ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 16:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
11/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829215-97.2021.8.10.0001 AUTOR: ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIOVANNI DUARTE SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que prestou Concurso Público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, estando atualmente como cadastro de reserva.
Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP), garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id. n° 49055598, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em Id. de n° 50363328, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
O autor não apresentou réplica (Certidão de Id n° 55492619).
Em despacho de Id n° 69541971, o Juízo determinou a intimação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou sobre o interesse na produção de novas provas.
O Estado do Maranhão informou que não tem interesse na produção de mais provas (Id n° 69772253).
Em Certidão de Id n° 76120451, a parte autora não se manifestou.
Em parecer de Id. n° 78281939, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de mais produção probatória.
O CFAP promove diversos tipos de Cursos, sendo a eles aplicadas, de forma geral, as regras previstas no Regimento Interno do referido órgão.
No entanto, o inciso VII do art. 56 é expresso ao dispor que, em relação aos Cursos de Formação que constituam etapas de concurso para ingresso na carreira, como no caso dos autos, estes “serão regidos por editais específicos”.
A aprovação no Curso de Formação não garante a nomeação e a posse imediatas, haja vista que se trata de mais uma etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório.
Nesse sentido prevê o Edital regente: 1.2.1 A segunda etapa do concurso compreenderá de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade da PM/MA. 16.1 A nota final no concurso será o somatório da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota final no Curso de Formação (NFCF). 14.2.
Após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 17 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação por cargo/sexo, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso.
Esclareça-se que, mesmo aprovado em todas as etapas do certame, a matrícula do candidato no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP) depende, necessariamente, de sua posterior nomeação ao cargo, até porque inexiste previsão editalícia no sentido de que tal nivelamento integra o Curso de Formação.
A propósito, o Boletim Geral n° 112 da PM/MA prevê que a finalidade do Curso de Nivelamento Técnico e Profissional é o aprimoramento profissional de policiais já nomeados.
Cito: 2 FINALIDADE Normatizar e orientar as atividades de ensino, voltadas ao aprimoramento técnico profissional, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para 98 (noventa e oito) policiais militares nomeados.
Assim, o aprovado em cadastro de reserva, ainda que passe pelo Curso de Formação, não tem, automaticamente, gerado o direito de matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP), o qual, conforme já foi explanado alhures, depende de sua anterior nomeação.
Portanto, a não comprovação de eventual inobservância da ordem de classificação do certame, tampouco a contratação precária de funcionários para além do número de vagas previstos no Edital, ainda determina a permanência do autor apenas na detenção de mera expectativa de direito, não tendo com lhe assegurar a matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional (CNTP).
Deveras, não resta demonstrado nos autos que a Administração Pública tenha realizado contratações ilegais para as vagas disponibilizadas no concurso, e ainda que houvesse, que tais contratações gerassem preterição ao direito do autor, chegando até ao número das posições ocupadas por estes na lista de aprovados.
A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso, por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Com efeito, vislumbro incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, não existindo qualquer ilegalidade na elaboração do edital, ou afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, estando esta apenas no exercício das suas prerrogativas por ocasião da fixação das regras para o certame.
Neste esteio, cito a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Deveras, ao estudar o poder discricionário da Administração, em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade.
Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.
Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário.
Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato (a competência, a finalidade e a forma), mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público.
Ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Ressalta-se que, o fato da Administração Pública ter convocado um grande número de excedentes, isso não torna obrigatória a elaboração de um novo critério de corte, tampouco gera direito adquirido aos demais participantes que passaram com pontuação ainda inferior aos excedentes convocados.
De modo que, só consta um limite de corte, no caso, inicial, que foi estipulado formalmente no edital.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CANDIDATA APROVADA NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADA PARA A 2ª FASE.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Conforme recente decisão do Excelso STF, a cláusula de barreira é constitucional, desde que previamente estipulada no edital do concurso público.
II.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte.
III.
Agravo provido. (TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 0038362014, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, j. 13/05/14, p. 16/05/14) Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa e indevida afronta à Separação dos Poderes.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
03/11/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 14:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/10/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:26
Decorrido prazo de ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:31
Juntada de petição
-
30/07/2022 06:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829215-97.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Passo seguinte, vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC).
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:18
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829215-97.2021.8.10.0001 AUTOR: ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste último caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendam produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a efetiva necessidade.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
29/09/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
14/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ICARO LUIZY ALVES QUEIROZ em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:13
Juntada de contestação
-
05/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 09:30
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810857-60.2016.8.10.0001
Nadson Costa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2016 18:32
Processo nº 0810857-60.2016.8.10.0001
Nadson Costa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:54
Processo nº 0800677-56.2020.8.10.0029
Antonio Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Eduardo da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 16:40
Processo nº 0818905-32.2021.8.10.0001
Sandra Regina Reis Soeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Carolayne Lopes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 17:57
Processo nº 0803036-13.2019.8.10.0029
Cleide Maria Silva Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2019 11:33