TJMA - 0818905-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:58
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA REIS SOEIRO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:08
Juntada de petição
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18/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818905-32.2021.8.10.0001 AUTOR: SANDRA REGINA REIS SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Maysa Juliana Soeiro Silva, representada por sua genitora Sra.
Sandra Regina Reis Soeiro em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, que no dia 16 de abril de 2016, a Sra.
Sandra Regina foi submetida a parto normal na maternidade Benedito Leite, resultando no nascimento da menor Maysa Juliana, a sofreu lesão de plexo braquial do lado direito, como consequência das manobras médicas.
Relata a parturiente que, quando chegou na maternidade, o médico plantonista lhe informou que o seu parto seria do tipo cesária, devido ao “tamanho da criança”, porém, o parto efetivamente realizado por outro médico foi do tipo normal, o que ocasionou lesão permanente na criança, devido a necessidade de corte na lesão do períneo.
Diz que, chegou no hospital com contrações de baixo nível de intensidade, não sendo suficiente para “expulsar o bebê”, no entanto começaram fazer manobras forçando um parto normal, e que não conseguia ter forças por si só para a criança nascer.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), haja vista a responsabilidade objetiva estatal.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID.45324336.
Regulamente citado, o requerido apresentou contestação no ID.50825456, alegando a ausência de responsabilidade civil do ente, aduzindo que não houve falha ou má prestação de serviço.
Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo, in albis, conforme Certidão de ID.55494786.
O despacho de ID.69431143 determinou a intimação das partes para informarem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa se possuem provas a produzir.
Intimada, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para realizar o depoimento pessoal dos médicos envolvidos. (ID.72958449).
Por sua vez, o Estado do Maranhão requereu a produção de prova testemunhal para oitiva do médico Dr.
Júlio Cesar de S.
Matos, CRM – MA nº 1369 e prova pericial para aferição de suposta lesão de plexo braquial do lado direito e a viabilidade do parto normal, bem como o depoimento pessoal da parte autora (ID.73856478).
O Ministério Público por sua vez, manifestou-se favorável à produção das provas pleiteadas, conforme parecer de ID nº 77168997., Nesta oportunidade vieram-me os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Passo a decidir.
Não obstante os pedidos de prova formulados, verifico que não se mostra viável a realização de prova pericial no caso em apreço, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o nascimento da autora, e considerando ainda as informações constantes do prontuário médico juntados aos autos, os quais se mostram suficientes para a compreensão da questão.
Assim, indefiro a produção das provas pleiteadas, e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I e 370, § único do CPC.
Cumpre ressaltar que, a responsabilidade do Estado, decorrente do risco administrativos das atividades que realiza, é objetiva e encontra-se prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desse modo, o ente publico será responsabilizado se comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade, independentemente da configuração da culpa.
Também cumpre frisar que o dever de indenizar restará afastado nos casos em que estiverem presentes as excludentes de responsabilidade civil, como nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular do direito, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Passando à análise do mérito, vê-se que o cerne da questão reside em verificar a presença de responsabilidade civil do Estado em decorrência das lesões sofridas pela autora quando da realização do parto.
Neste aspecto, o relatório médico de ID.50825465 fez a seguinte descrição: “A paciente Sandra Regina Reis Soeiro, é admitida pelo médico, na maternidade Benedito Leite às 02:15 horas do dia 16/04/2017, com o diagnóstico de RPMO (Ruptura Prematuras de Membranas Amnióticas). Ás 07:40 horas, a paciente é reavaliada, BCF positivo, dilatação completa, apresentação no 1º plano de Hodge. Ás 08:50 horas, paciente evoluiu para parto normal com epísio e laceração perineal de 1º grau, recém-nascido pesou 3.680 gramas, teve apgar de 7-8 no primeiro e quinto minutos.
Delivramento placentário espontâneo.
Segundo relato da pediatria, recém-nascido apresentou demora no canal do parto, bossa serossanguínea, evoluiu com hipotonia de membro superior direito, desconforto leve e ficou no CPAP por 30 minutos.
Segundo relato da pediatria foi realizado exame no recém-nascido com 24 horas de vida, onde foi identificado extensão e hipotonia de membro superior direito, sendo interrogada paralisia de plexo braquial.
Foi solicitado raio x de clavícula, parecer da ortopedia e hemograma.
Resposta do parecer da ortopedia realizado no dia 17/04/2017: hipótese diagnostica de paralisia do plexo braquial à direita.
Sugerindo tratamento com fisioterapia.
Ortopedista escreveu no parecer a necessidade de avaliação pelo neuro-cirurgião e escreveu que não haveria necessidade de radiografia.
No dia 24/04/2017, o recém-nascido teve alta hospitalar com marcação de consulta com neuro-cirurgião e fisioterapia.
Orientação para a mãe quanto à rotina em domicílio”.
Como se pode observar dos relatórios e prontuários acostados, não houve qualquer evidência de falha na prestação de serviços, conforme o relatório apresentado, não se vislumbrando qualquer conduta sugestiva de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, a qual demonstrou ter adotado todos os cuidados adequados ao caso, tais como a realização de exames e encaminhamento para os especialistas após o parto.
Embora seja lamentável o ocorrido com a autora, não restou comprovado erro de procedimento adotado na ocasião de seu atendimento; o ato ilícito dos profissionais; e o nexo causal entre a lesão apresentada e a conduta dos profissionais do estabelecimento hospitalar, uma vez que a lesão apresentada pode decorrer em função das intercorrências ocorridas no próprio momento do parto, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.
Nesse sentindo: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Danos morais e materiais.
Serviço público de saúde.
Nascituro sofreu lesão no ombro – plexo branquial direito.
Ainda que existente o nexo de causalidade entre o parto e a lesão física apresentada pelo recém-nascido, não houve demonstração da culpa profissional e tampouco de má prática médica na realização do parto.
Apuração em exame pericial que as sequelas suportadas pelo menor decorreram da distocia de ombro e não das manobras realizadas durante o parto.
Dever de indenizar não caracterizado.
Sentença que julgou improcedente a ação mantida.
Recurso não provido.“ (TJSP; Apelação XXXXX-11.2013.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018) (sem grifo no original) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico e violência obstétrica.
Distocia de ombros.
Urgência obstétrica imprevisível.
Adoção de todos os protocolos médicos inaplicáveis.
Ausência de prova quanto à ocorrência de violência obstétrica.
Dever de indenizar não verificado.
Ação julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP); Apelação XXXXX – 77.2015.8.26.0127; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4a vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) (sem grifo no original) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/07/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:52
Juntada de petição
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26/09/2022 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:22
Juntada de petição
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10/08/2022 23:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA REIS SOEIRO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:06
Juntada de petição
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30/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818905-32.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SANDRA REGINA REIS SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Passo seguinte, vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, caput do CPC).
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
27/07/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de SANDRA REGINA REIS SOEIRO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA REIS SOEIRO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818905-32.2021.8.10.0001 AUTOR: SANDRA REGINA REIS SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLAYNE LOPES SOARES - MA22359 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
29/09/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 05:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:51
Juntada de contestação
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06/08/2021 19:46
Decorrido prazo de SANDRA REGINA REIS SOEIRO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA REIS SOEIRO em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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