TJMA - 0806226-13.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:33
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2025 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 21:47
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2024 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2024 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2024 23:00
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:53
Juntada de decisão
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12/04/2022 09:54
Baixa Definitiva
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12/04/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:49
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:36
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA - CPF: *26.***.*88-82 (APELADO) e provido
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17/03/2022 13:24
Desentranhado o documento
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16/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 07:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/02/2022 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 23:54
Recebidos os autos
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19/12/2021 23:54
Conclusos para despacho
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19/12/2021 23:54
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806226-13.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49166764.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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