TJMA - 0806222-73.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 21:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:28
Juntada de Certidão
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02/01/2025 20:16
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:23
Juntada de petição
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05/12/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:42
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:44
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 14:36
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 14:36
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:26
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806222-73.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível -
24/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:48
Juntada de contestação
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26/10/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:24
Outras Decisões
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19/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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17/09/2022 05:27
Recebidos os autos
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17/09/2022 05:27
Juntada de despacho
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10/04/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2022 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2022 15:51
Juntada de Ofício
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10/02/2022 07:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:00
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806222-73.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
12/01/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:06
Juntada de petição
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01/10/2021 12:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806222-73.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49168049.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
29/09/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:03
Juntada de petição
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05/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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