TJMA - 0806222-73.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2025 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:02
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA - CPF: *26.***.*88-82 (REQUERENTE) e não-provido
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03/02/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:11
Juntada de decisão
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17/09/2022 05:27
Baixa Definitiva
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17/09/2022 05:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/09/2022 05:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806222-73.2021.8.10.0029 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0806222-73.2021.8.10.0029) APELANTE: Maria da Conceição Lima da Silva ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA nº 17.231 APELADA: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/MA nº 11.099-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO É INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, em face da sentença de id 15971605 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0806222-73.2021.8.10.0029.
Inconformada, a Apelante, em suas razões de id 15971608, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque a recorrente não anexou aos autos comprovante de residência em seu nome.
A par disso, aduz ainda, que não possui bens em seu nome, razão pela qual não anexou o comprovante de residência em nome próprio, e defende que o referido documento não é indispensável a propositura da ação.
Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 15971613.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, conforme petição de id 16247048.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, verifico que a matéria em análise já possui entendimento reiterado nesta Corte.
Nesse sentido, assiste razão à Apelante.
Explico!!.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte apelante.
A par disso, sucede que, a ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, considerando que a autora confirmou não possuir bens em nome próprio.
Deve-se ponderar ainda, que consta na exordial a declaração de endereço do domicílio e residência da mesma.
Dessa forma, em que pese os argumentos do magistrado de base, entendo, que a mera ausência do comprovante de residência não justifica a extinção do feito, haja vista que, não se trata de documento indispensável para a propositura da ação.
Nesse sentido, vale destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). Nessa seara, segue ainda o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III- Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA-AC nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Data da publicação: 225/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1-A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.(TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se). Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso a justiça.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
22/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA - CPF: *26.***.*88-82 (REQUERENTE) e provido
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20/04/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 12:07
Juntada de parecer
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12/04/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 11:43
Recebidos os autos
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10/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806222-73.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49168049.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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