TJMA - 0000142-50.2014.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:51
Juntada de termo
-
11/10/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 08:55
Juntada de termo
-
19/12/2022 10:22
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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10/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:30
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2022 17:37
Juntada de termo
-
27/05/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 17:31
Juntada de termo
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27/05/2022 15:15
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:57
Juntada de termo
-
19/05/2022 19:02
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:57
Publicado Sentença (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 11:55
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei USUCAPIÃO (49) Processo nº. 0000142-50.2014.8.10.0069 AUTOR: SIMAO NETO DA SILVA, MARIA ASTROGILDA DA SILVA REU: XXXXXXXXXXXXXXX FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA - PI1928, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário intentado por Simão Neto da Silva e sua esposa Maria Astrogilda da Silva, visando a aquisição do domínio do imóvel localizado no Povoado Baixão do Capim, da data do Rosário, Araioses/Ma.
Em sua inicial esclarece que é possuidor do imóvel, com extensão de aproximadamente 60 hectares, e um perímetro de 3.909m, desde 1982, a qual tornou produtiva.
Certidão de ID 23299911, pág 11, informa a citação pessoal dos confinantes e expedição de edital dos ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados , sem manifestação.
Manifestação das Fazendas Públicas Nacional e Estadual (ID 23299907, pág 7 e ID 23299911, pág 3) por falta de interesse na causa.
Certidão de intimação da Fazenda Municipal (ID 23299907, pág 02), que não se manifestou.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 53511082, pág 2). É o relatório.
Decido.
Trata a presente ação de usucapião extraordinária, com base no art. 1238 do Código Civil, segundo o qual, pode ser reconhecida para aquele que exercer durante 15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, a propriedade por sentença.
A lei diz também que o prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo local.
De acordo com esses dispositivos, são requisitos para a aquisição de domínio rural por meio da usucapião extraordinária: a) posse usucapionem – isto é ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo de 15(quinze) anos; Pelos testemunhos ouvidos em juízo constatou-se que a autora tornou a área produtiva pelo seu trabalho, pelo cultivo de árvores frutíferas, além da criação de animais, cumprindo o requisito da função social da propriedade.
A partir do teor dos depoimentos também é possível concluir quanto ao animus domini, a intenção do autor de possuir o bem como se proprietário fosse decorre naturalmente dos investimentos efetuados no imóvel.
Afinal, é evidente que quem explora o bem por meio de cultivos e plantações age com intenção de dono.
Vale salientar ainda, por oportuno, que, devido a inexistência de registro de domínio e de oposição de terceiros em relação a posse mantida pelos autores sobre o imóvel, o reconhecimento do presente usucapião ganha relevância social.
Estando devidamente comprovada que a parte autora, há mais de 15 (quinze) anos exerce posse mansa e pacífica e com animus domini sobre o imóvel, não havendo prova de que tenha havido qualquer oposição ou interrupção, é de se declarar a aquisição do domínio, dada a caracterização da prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião extraordinária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição da propriedade, pelos autores, do imóvel localizado no Povoado no Povoado Baixão do Capim, da data do Rosário, Araioses/Ma, conforme planta juntada aos autos (ID 23299308, pág5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro de Imóveis, ao qual será encaminhado por meio de mandado, após o trânsito em julgado.
DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:48
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 20:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:30 2ª Vara de Araioses.
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20/10/2021 10:06
Juntada de termo de juntada
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11/10/2021 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:34
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAIOSES – 2ª VARA Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto, Rua do Mercado Velho, s/n, Centro - CEP: 65.570-000 - Fone: (98) 3478-1506 – [email protected] AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0000142-50.2014.8.10.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO REQUERENTE: SIMÃO NETO DA SILVA e MARIA ASTROGILDA DA SILVA ADV: ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA OAB /PI Nº 3250 Data: 13 de setembro de 2021 – Horário – início: 09:00 hs I -TERMO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
Vieira, a Secretária Aldeires Oliveira Silva e o Técnico Judiciário. verificou-se a ausência das partes e seus patronos.
II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, não houve confirmação do retorno do A.R. de intimação da parte requerente.
III – DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM.
Juíza se manifestou: “Tendo em vista que não houve a comprovação do retorno do A.R por parte da SEJUD, hei por bem suspender a presente audiência e remarco a para o dia 26/10/2021 às 10:30hs intimem-se todos”.
Araioses/MA, 13 de setembro de 2021.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses – MA”.
Nada mais para constar, a MM.
Juíza determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 13 dias de setembro do ano de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva, Técnico Judiciário (matrícula 158170), digitei. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
29/09/2021 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 06:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:30 2ª Vara de Araioses.
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13/09/2021 19:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/09/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
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05/08/2021 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:16
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/09/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
11/02/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 06:55
Juntada de petição
-
26/08/2020 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 19:43
Juntada de petição
-
17/02/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 08:59
Juntada de mandado
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12/02/2020 11:43
Audiência instrução e julgamento designada para 05/05/2020 11:00 2ª Vara de Araioses.
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21/01/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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04/10/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2019 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:47
Recebidos os autos
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09/09/2019 16:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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