TJMA - 0802978-24.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:08
Baixa Definitiva
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27/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:24
Juntada de petição
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01/02/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802978-24.2021.8.10.0034 – Codó/MA Apelante: Maria do Rosário Lima Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA nº 21.357-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/BA nº 9.348-A) e Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB/BA nº 24.143) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Lima em desfavor da sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, contra o Banco Bradesco S/A, onde julgado improcedentes os pedidos.
Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contrato assinado pela autora, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo, posto não ter o Banco Apelado comprovado a transferência do valor do suposto empréstimo.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco apelado (id. 19824681).
Autos distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, visto que o banco réu fez a juntada no id. 19824663 – Pág. 20/ 28 do contrato celebrado entre as partes, assinado a rogo pela autora e duas testemunhas, inclusive, sendo uma das testemunhas, filha da parte autora.
Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado.
Este entendimento acima fora adotado por esta 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 3.782/2019, sob relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, com respectiva ementa transcrita abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria do Rosário Lima para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/01/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:47
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO LIMA - CPF: *64.***.*17-34 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 12:40
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:40
Juntada de termo
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21/03/2022 16:40
Baixa Definitiva
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21/03/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/03/2022 20:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:37
Provimento por decisão monocrática
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07/02/2022 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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04/02/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:20
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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