TJMA - 0833694-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:18
Juntada de petição
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19/12/2024 16:50
Arquivado Provisoriamente
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19/12/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 09:51
Juntada de petição
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15/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE MARINONI RIBEIRO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:47
Juntada de Mandado
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27/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:02
Juntada de termo
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:22
Juntada de petição
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22/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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10/09/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:52
Outras Decisões
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10/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:33
Juntada de termo
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30/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/05/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 15:33
Outras Decisões
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04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:49
Juntada de petição
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19/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833694-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DO LAGO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA PACHECO - OAB/MA 10181 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
17/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833694-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA MARIA DO LAGO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA PACHECO - OAB/MA 10181 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Raimundo de Sousa Lima em face de Banco Pan S.A..
Indeferida a assistência judiciária, em decisão de Agravo de Instrumento proferida pelo desembargador Raimundo Moraes Bogea, este concedeu a benesse pleiteada.
Com efeito, em razão do lapso temporal já decorrido entendo pela dispensabilidade da realização de audiência de autocomposição, situação que não restará prejudicada em oportunidade futura, vez que a conciliação se mostra adequada em qualquer fase processual (art. 139, V, do CPC), inclusive na audiência instrutória.
Considerando que já foi apresentada a contestação em (ID 55274732), INTIME-SE a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:10
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PACHECO em 06/05/2022 23:59.
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23/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:43
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:49
Juntada de petição
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19/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PACHECO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PACHECO em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:02
Juntada de contestação
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06/10/2021 21:04
Juntada de petição
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30/09/2021 23:07
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833694-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DO LAGO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA PACHECO -OAB MA10181 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 24 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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