TJMA - 0801039-81.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:07
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:06
Juntada de despacho
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05/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/07/2022 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 06:02
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 06:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 06:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801039-81.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A, JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de suspender a cobrança da dívida ao valor de R$942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos, bem como reative o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato n.º 3005359324, em razão de conduta da promovida considerada indevida.
Realizada audiência UNA virtual, não houve acordo e a promovida contestou a ação com documentos.
Do que observo dos autos, não assiste razão à parte autora, uma vez que não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na conduta da requerida.
A inversão do ônus da prova não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório. Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
No caso dos autos, o autor não conseguiu demonstrar a ilicitude da conduta da requerida. À falta disso, despem-se os autos de elementos suficientes para concessão do pedido. É entendimento assentado na jurisprudência que: “A condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando factível a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados na inicial.
Todavia, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa.
Não sendo o caso, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito”. (RI 07068006120158070016 – Terceira Turma Recursal - TJDF, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, julgada em 04/08/2015, publicada em 01/09/2015).
Manifesta-se também a jurisprudência, nesse particular, que “a aplicação da responsabilidade objetiva não afasta do consumidor o dever de comprovar o dano que alega ter auferido, e a relação de causalidade entre este dano e o ato comissivo, ou omissivo, que imputa ao fornecedor”. (ACJ 242979220118070009 DF 0024297-92.2011.807.0009 – 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, julgada em 24/04/2012, publicada em 30/04/2012).
Desse modo, do que se viu dos autos, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:54
Juntada de recurso inominado
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15/05/2022 23:47
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:22
Juntada de contestação
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11/05/2022 17:06
Juntada de contestação
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11/05/2022 16:54
Juntada de petição
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12/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 10:20
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 10:18
Juntada de diligência
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18/11/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:51
Juntada de diligência
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08/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:42
Juntada de diligência
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28/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801039-81.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO Endereço: ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO Avenida Sarney Filho, 18, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-400 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/05/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2021 22:08
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801039-81.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A, JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que a requerida restabeleça o fornecimento de energia da Conta Contrato dos autos, bem como suspenda cobranças e abstenha-se de negativar seu nome, em razão de débito que considera irregular.
Da análise das provas juntadas, resolvo acolher o pedido cautelar, vez que se trata de serviço considerado essencial e, de qualquer modo, o promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela antecipada: a fumaça do bom direito vem insculpida na documentação apresentada (em sede de cognição sumária) e o perigo da demora reside na imprescindibilidade dos serviços de energia elétrica à vida cotidiana.
Desse modo, com esteio no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a requerida, a partir da intimação: a) restabeleça, em 12 (doze) horas, os serviços de energia elétrica da Conta Contrato n.º 003005359324 referente ao débito constante dos autos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); b) suspenda a cobrança do débito dos autos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); c) abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, em relação ao débito dos autos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Audiência UNA virtual designada, cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
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27/09/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 22:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 22:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 21:56
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 19:28
Juntada de petição
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24/09/2021 18:33
Conclusos para decisão
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24/09/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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