TJMA - 0801039-81.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:07
Baixa Definitiva
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03/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de CARVALHO E MONTEIRO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:07
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 24 a 31-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801039-81.2021.8.10.0010 REQUERENTE: ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A, JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CARVALHO E MONTEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3878/2022-1 (5720) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DA FATURA NO MESMO DIA DO CORTE DO FORNECIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Desse modo, do que se viu dos autos, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) 01 Trata-se de Reclamação empreendida pelo Recorrente no intuito de ver-lhe deferido, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito, uma vez que o valor referente ao pedido de reconhecimento de deflúvio indevido e inexistente fora efetivamente adimplido pelo Recorrente na data de 23/07/2021 no valor integral de R$ 942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos da documentação carreada com a Inicial, em especial, o termo de parcelamento de dívida, bem como o comprovante do pagamento da quantia acima declinada. 02 Ocorre que a Recorrida compareceu junto a sede de consumo da Conta Contrato 003005359324, em setembro de 2021, onde assim exigiu o comprovante de pagamento vencido na data de 23/07/2022, como acima dito, e na ocasião não reconheceu o pagamento da fatura que fora adimplida desde a data de 23/07/2022, impondo contra o Recorrente uma suspensão do fornecimento de energia, inteiramente indevida, como restou mais do que comprovado com vistas a documentação carreada com a Inicial.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O conhecimento e procedência deste Recurso Inominado para a reforma da sentença, condenando restabelecendo a Decisão sobre o Pedido de Tutela de Urgência, assim como também, declarando os débito aqui discutido, como nulo, indevido e inexistentes, obrigando a Recorrida ao cancelamento do mesmo em definitivo com relação ao Recorrente, assim como também de seus consectários, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser convertida em favor do Recorrente em caso de descumprimento; b) Seja a Recorrida condenada a pagar para ao Recorrente indenização por danos morais no valor de R$ 43.057,64 (quarenta e três mil e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), assim restado atendidos o caráter punitivo e pedagógico da sanção arbitrada, bem como consagrar-se-á ainda o viés social da responsabilização diante da reiterada prática abusiva da EQUATORIAL ENERGIA; c) O deferimento e manutenção da gratuidade de justiça em favor do Recorrente e nos mesmos moldes, da inversão do ônus da prova, também em garantia para o Recorrente; d A condenação da Recorrida em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia elétrica (com interrupção do fornecimento) que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo de energia elétrica (com interrupção do fornecimento) que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) termo de confissão de dívida (id. 18336559, p. 2) de R$ 8.849,90, em parcelas no valor de R$ 942,36 ; b) comprovante de pagamento da parcela em 23-7-2021 (id. 18336559, p. 3); c) aviso de débito (id. 18336559, p. 7); tela de suspensão do fornecimento de energia elétrica (id. 18336587, p.1) com a respectiva data em 22-7-2021.
Das alegações do recorrente, aponto como incontroverso o fato da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrido no mesmo dia do pagamento noticiado. É o que se tem da leitura da petição inicial: (...) 02 O Requerente contratou um parcelamento de faturas na data de 23/07/2021, nos termos do contrato aqui incluso, onde efetuou o pagamento de um sinal no valor de R$ 942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), pagamento este adimplido na data de 23/07/2021 nos termos do comprovante de pagamento aqui incluso. 03 Ocorre que mesmo diante do adimplemento da fatura correspondente ao valor acima informado, a Requerida compareceu no estabelecimento do Autor e promoveu a suspensão do fornecimento de energia do local, conforme podemos verifica com vistas a foto que demonstra a ausência de funcionamento do medidor de energia bem como da cobrança enviada indevidamente para o Requerente, cobrança esta já efetivamente paga pelo Autor na data de 23/07/2021.(...) De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de consumo de energia elétrica, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) interrupção do fornecimento da energia elétrica no mesmo dia do pagamento da fatura; c) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; d) observância dos princípio da boa-fé e da equidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE CONTA DE ENERGIA VENCIDA COM MAIS DE 38 DIAS DE ATRASO, APENAS DOIS DIAS ANTES DO CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DA CONTA AO FUNCIONÁRIO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CORTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CIVIL QUE CONTRIBUIU PARA CORTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRAZO RAZOÁVEL DE COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE 3 DIAS A SER OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA CONTA DE REFERÊNCIA DO MÊS DE MAIO de 2019 NA DATA DO CORTE.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 24 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:58
Conhecido o recurso de ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO - CPF: *74.***.*41-49 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:11
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801039-81.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A, JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALFREDO MARCOS DE MESQUITA NETO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de suspender a cobrança da dívida ao valor de R$942,36 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos, bem como reative o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato n.º 3005359324, em razão de conduta da promovida considerada indevida.
Realizada audiência UNA virtual, não houve acordo e a promovida contestou a ação com documentos.
Do que observo dos autos, não assiste razão à parte autora, uma vez que não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na conduta da requerida.
A inversão do ônus da prova não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório. Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
No caso dos autos, o autor não conseguiu demonstrar a ilicitude da conduta da requerida. À falta disso, despem-se os autos de elementos suficientes para concessão do pedido. É entendimento assentado na jurisprudência que: “A condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando factível a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados na inicial.
Todavia, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa.
Não sendo o caso, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito”. (RI 07068006120158070016 – Terceira Turma Recursal - TJDF, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, julgada em 04/08/2015, publicada em 01/09/2015).
Manifesta-se também a jurisprudência, nesse particular, que “a aplicação da responsabilidade objetiva não afasta do consumidor o dever de comprovar o dano que alega ter auferido, e a relação de causalidade entre este dano e o ato comissivo, ou omissivo, que imputa ao fornecedor”. (ACJ 242979220118070009 DF 0024297-92.2011.807.0009 – 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, julgada em 24/04/2012, publicada em 30/04/2012).
Desse modo, do que se viu dos autos, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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