TJMA - 0001976-16.2005.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 05:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 07:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0001976-16.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVINO EZON PINTO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBERTO FROZ DUARTE - OAB/MA6823 EXECUTADO: CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA2881, ERIKA CASSINELLI PALMA - OAB/SP189994 DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos, objetivam mudança no teor da decisão embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
31/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:33
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0001976-16.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVINO EZON PINTO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBERTO FROZ DUARTE - OAB/MA6823 EXECUTADO: CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA2881, ERIKA CASSINELLI PALMA - OAB/SP189994 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição na decisão (ID 53919378).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação ID 83782802.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
17/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:49
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:48
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 27/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0001976-16.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVINO EZON PINTO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBERTO FROZ DUARTE - OAB/MA 6823 EXECUTADO: CXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, ERIKA CASSINELLI PALMA - OAB/SP 189994 DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação não se encontra apta a julgamento, despacho-a.
Compulsando os autos eletrônicos, percebo que a parte exequente opôs embargos de declaração (ID. 53919378).
Em primeiro lugar, determino que seja certificada a tempestividade do referido recurso.
Posteriormente, e em razão do caráter infringente, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de outubro de 2022. -
18/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 10:24
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:04
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 22/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:53
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2021 08:22
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0001976-16.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILVINO EZON PINTO FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBERTO FROZ DUARTE - OAB/MA 6823 EXECUTADO: CAIXA ASSIST APOSENT DOS FUNCIONARIOS DO BCO EST MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA 2881, ERIKA CASSINELLI PALMA - OAB/SP 189994 SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação proposta por SILVINO EZON PINTO FERRAZ, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, qualificados, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular.
Determinada a intimação pessoal do Autor para dar prosseguimento ao feito, este não fora localizado no endereço indicado na exordial, conforme depreende-se do Aviso de Recebimento devolvido.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, constitui-se dever das partes comunicar eventuais mudanças de endereço nos autos, possibilitando a comunicação dos atos processuais, com vistas a efetividade e continuidade do feito, sem sobressaltos.
No presente caso, determinada a realização da intimação pessoal da Autora, a mesma não foi localizada no endereço informado junto a exordial, não verificando-se nos autos qualquer comunicação relativa à mudança de seu endereço.
Nesse sentido, destaca-se a redação do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que possibilita a presunção de validade da intimação direcionada ao endereço informado nos autos, na hipótese de sua alteração não ter sido comunicada ao juízo, a saber: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866.039/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso).
Nesses termos, aplica-se ao caso em espécie a presunção de validade da intimação previamente realizada.
Ressalta-se, que uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, tendo a parte Autora sido intimada para manifestar interesse no feito, a mesma manteve-se silente.
Não tendo o Autor se manifestado, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, presume-se o seu desinteresse no feito.
Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) (grifo nosso).
Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional.
Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se faz necessária no presente momento processual, vez que paralisados os autos por desídia da parte Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Custas pelo Autor, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:31
Juntada de termo
-
06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:36
Juntada de termo
-
06/12/2019 02:08
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 05/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 04:52
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
20/11/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2019 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2005
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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