TJMA - 0802517-18.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:06
Baixa Definitiva
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01/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802517-18.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA 13269-A RECORRIDO: RAIMUNDO NABATE VEIGA ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB MA13101-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 469/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4.
De início, indefiro o requerimento de sustentação oral, eis que o fornecimento dos dados relativos ao causídico, bem como eventual contato (e-mail, telefone), foram protocolados intempestivamente, ex vi do art. 345-A, do RITJMA.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o extrato do INSS (id. 14063774 - Pág. 1) não é suficiente para demonstrar que de fato houve os descontos supostamente indevidos na conta da parte autora. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2023 16:36
Juntada de petição
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10/04/2023 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 15:34
Juntada de petição
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30/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802517-18.2021.8.10.0110 Nome: RAIMUNDO NABATE VEIGA Endereço: TRAVESSA SÃO JOSÉ, S/N, CENTRO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB: MA13101-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida PAULISTA , 1374 , 12º ANDAR , BELA VISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (81)2119-0010 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
15/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:39
Juntada de termo
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15/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 03:57
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:59
Juntada de termo
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18/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:15
Juntada de petição
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25/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:53
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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