TJMA - 0802044-06.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 22:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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18/03/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:26
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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22/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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22/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802044-06.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito,Alexandre Antônio José de Mesquita, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal. , por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/11/2021 17:27
Juntada de petição
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29/10/2021 17:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:55
Juntada de petição
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24/10/2021 22:31
Juntada de contestação
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22/10/2021 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:02
Outras Decisões
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30/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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30/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802044-06.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/09/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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