TJMA - 0801654-36.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801654-36.2021.8.10.0151 Demandante: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender direito. Santa Inês (MA), 25 de julho de 2022. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
21/07/2022 10:50
Baixa Definitiva
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21/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801654-36.2021.8.10.0151 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.
INCIDÊNCIA DE TARIFAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO DO PACOTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A matéria que ora se discute já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de IRDR onde restou fixado que a cobrança das tarifas só é possível caso o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2.
Na hipótese, o banco requerido não fez a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte autora, de modo que não se pôde aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade porventura contidas no pacto. 3.
Furtou-se de ônus seu, pois deveria comprovar a celebração da avença com o instrumento prevendo a cobrança de tarifas ou ao menos a efetiva ciência da contratante a respeito da incidência das mesmas. 4.
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6º do CDC. 5.
Ademais, denota-se dos extratos juntados que a consumidora não utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque do seu benefício, o que nos faz pressupor que não consentiu com a remuneração de serviço ou cobrança de pacote estranho a esta realidade. 5.
Restituição em dobro coerente, pois não há comprovação de engano justificável. 6.
Dano moral proporcional e razoável à ofensa sofrida. 7.
Embora esta Turma tenha firmado entendimento majoritário no sentido de afastar a indenização por danos morais para os casos semelhantes a este, não havendo recurso por parte do banco recorrido visando a reforma da sentença, esta deve ser mantida integralmente. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 8 a 15 de junho de 2022. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 21:28
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*90-30 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2022 09:18
Juntada de petição
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15/06/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 22:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801654-36.2021.8.10.0151 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 16 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 23:02
Recebidos os autos
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19/01/2022 23:02
Conclusos para despacho
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19/01/2022 23:01
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801654-36.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência CONCILIAÇÃO/ INSTRUÇÃO designada para o dia 25/10/2021 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 28 de setembro de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor Judicial-JECCRIM -
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801654-36.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Esquadrinhando os autos, verifico que em sua defesa a parte demandada pleiteou pela colheita do depoimento pessoal da requerente, a fim de averiguar a regularidade da contratação das tarifas bancárias.
Desta feita, em consonância com o artigo 33 da Lei 9.099/95, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo.
Intimem-se as partes requerente e requerida para comparecer à audiência supra referida e produzir as provas que entenderem cabíveis, consoante artigo 32 e seguintes da Lei 9.099/95.
O não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas devem apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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