TJMA - 0816639-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2021 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2021 15:15 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            02/12/2021 15:14 Juntada de malote digital 
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                                            02/12/2021 04:04 Decorrido prazo de FRANCIEDSON RIBEIRO em 30/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 01:51 Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.
 
 Nº Único: 0816639-75.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Franciedson Ribeiro Advogada : Isabella Stefanni de Oliveira Bitencourt (OAB/SC 57.465) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Bento Incidência Penal: Art. 155, § 4°, I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
 
 Processo Penal.
 
 Habeas corpus.
 
 Art. 155, § 4°, I e IV, do CPB.
 
 Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição virtual.
 
 Impossibilidade.
 
 Súmula 438 do STJ.
 
 Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Risco de reiteração delitiva evidenciado.
 
 Evasão do distrito da culpa, logo após a prática delitiva.
 
 Fuga caracterizada.
 
 Violação ao princípio da homogeneidade.
 
 Inocorrência.
 
 Contemporaneidade.
 
 Paciente foragido por 14 (catorze) anos.
 
 Condições pessoais favoráveis.
 
 Irrelevância.
 
 Ordem denegada. 1.
 
 De acordo com a súmula 438 do STJ, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 2.
 
 Constatado que o paciente, logo após a prática do crime, ausentou-se da comarca sem deixar paradeiro, o que ensejou sua qualificação indireta em sede inquisitiva e sua citação por edital com a aplicação das disposições do art. 366, do CPP, resta caracterizada a fuga do distrito da culpa, não elidida pelo fato de ter comprovado somente 14 (catorze) anos depois, em razão de sua captura, a mudança de endereço para a comarca de São Paulo/SP. 3.
 
 A existência de inquéritos ou ações penais em trâmite constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva objetivando o acautelamento da ordem pública.
 
 In casu, o paciente responde por outro crime de furto qualificado, na comarca de São Bento, além de ter sido preso em flagrante delito, na comarca de São Paulo, pelo crime de receptação. 4.
 
 A homogeneidade das cautelares constitui um dos parâmetros a serem observados pelo julgador na tarefa de compatibilizar os efeitos imediatos de determinado mecanismo acautelatório, comparativamente às consequências do provimento jurisdicional buscado pelo órgão acusador, para que o primeiro, marcado pela provisoriedade, não se torne mais gravoso que o segundo, dotado de definitividade, buscando-se, assim, conferir racionalidade e coerência ao sistema. 5.
 
 Se a pena cominada em abstrato ao crime de furto qualificado possibilita o sancionamento em regime diverso do aberto, a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade em virtude de decretação da prisão preventiva constitui argumento meramente especulativo. 6.
 
 Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[…] a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo […] (HC 206116 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, 1ª T., julgado em 11/10/2021)”. 6.
 
 Embora o fato delituoso remonte ao ano de 2007, o paciente permaneceu foragido por mais de 14 (catorze) anos, tendo sido capturado somente em 20/05/2021; aspecto temporal do ergástulo que se coaduna com o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva. 7.
 
 A existência de condições subjetivas favoráveis não elide a prisão preventiva, quando presentes os respectivos legais. 8.
 
 Ordem denegada.
 
 DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado).
 
 Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 Regina Maria da Costa Leite.
 
 São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
 
 DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
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                                            23/11/2021 17:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2021 14:59 Denegado o Habeas Corpus a FRANCIEDSON RIBEIRO - CPF: *55.***.*54-45 (PACIENTE) 
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                                            18/11/2021 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/11/2021 09:37 Juntada de parecer 
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                                            05/11/2021 18:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2021 19:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/10/2021 15:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/10/2021 19:49 Juntada de parecer 
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                                            09/10/2021 01:27 Decorrido prazo de FRANCIEDSON RIBEIRO em 08/10/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 19:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2021 19:20 Juntada de Informações prestadas 
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                                            05/10/2021 04:34 Decorrido prazo de ISABELLA STEFANNI DE OLIVEIRA BITENCOURT em 04/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 15:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2021 15:22 Juntada de malote digital 
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                                            01/10/2021 01:16 Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021. 
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                                            01/10/2021 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021 
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                                            30/09/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0816639-75.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Franciedson Ribeiro Advogada : Isabella Stefanni de Oliveira Bitencourt Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Bento Incidência Penal : Art. 155, § 4°, I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Franciedson Ribeiro, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Bento (processo nº 0000408-25.2007.8.10.0120).
 
 Infere-se da inicial que o paciente responde pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4°, I e IV, do CPB, fato ocorrido em 03/06/2007, na comarca de São Bento.
 
 Relata que a exordial foi ofertada em 11/07/2007, sendo recebida pelo magistrado em 27/07/2007, ocasião em que também decretou sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
 
 Posteriormente, em 19/11/2011, o juiz proferiu decisão mantendo o ergástulo, acrescentando que a medida também se justificava por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Diante desses fatos, alega a defesa a existência de coação ilegal, com base nos argumentos assim sintetizados: i) o paciente reúne condições subjetivas integralmente favoráveis à concessão da ordem; ii) em caso de eventual condenação, a pena aplicada ao paciente, em razão de sua primariedade, não se distanciaria do mínimo legal de 02 (dois) anos, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, VI, do CPB).
 
 Considerando que já se passaram quase 10 (dez) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, resta patente a ausência de justa causa, por não haver punibilidade concreta; iii) a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade das cautelares, pois se revela mais gravosa que eventual sanção a ser aplicada, em regime aberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos; iv) o decreto prisional é desprovido de motivação concreta, pois o temor social pela prática do crime não é justifica idônea, e sob o prisma instrumental, não ficou caracterizado o intento de fuga, notadamente porque não foram esgotadas as tentativas de localização do paciente, que estava residindo em São Paulo, para onde havia se mudado em busca de trabalho; e, v) a manutenção da prisão preventiva, atualmente, não atende o requisito legal da contemporaneidade, pois o fato delituoso ocorreu no ano de 2007.
 
 A par desses argumentos, requer, liminarmente, que “seja suspenso o mandado de prisão preventiva”, e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente absolvição e revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, apenas a revogação da prisão, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
 
 Instruiu a inicial com os documentos de id. 12665387 a 12665648.
 
 Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista deixou de analisar o pleito liminar por inadequação fática às hipóteses normativas que regulamentam as matérias a serem analisadas durante o período excepcional (id. 12667016).
 
 Suficientemente relatado, decido.
 
 Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal conducente ao deferimento do pleito urgente.
 
 A tese de extinção punibilidade ou ausência de justa causa para a ação penal formulado com base na prescrição virtual encontra óbice na súmula 438, do STJ1, sedo pertinente ressaltar, por oportuno, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP, preceitua que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que […] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
 
 Quanto aos fundamentos do decreto prisional hostilizado, também não entrevejo a alegada coação ilegal manifesta.
 
 Em sua feição metaprocessual, a prisão preventiva encontra-se, em princípio, justificada para o acautelamento da ordem pública face o risco concreto de reiteração delitiva mencionado na decisão combatida, pois além do processo criminal nº 0000408-25.2007.8.10.0120, objeto do presente writ, o paciente também responde ao processo criminal nº 0000407-25.2007.8.10.0120, em trâmite na comarca de São Bento, no qual lhe foi imputada a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, fato ocorrido em 13/04/2007, pouco tempo depois do crime objeto do presente writ, em 03/06/2007, o que deixa entrever uma propensão do paciente à prática de crimes patrimoniais à época.
 
 Prosseguindo na análise rarefeita dos argumentos da defesa, também não convence, por ora, a insurgência contra os fundamentos da prisão em seu viés instrumental.
 
 Nesse diapasão, observo que, desde a fase inquisitorial, a autoridade policial menciona em seu relatório (id. 12665648 – p. 29) que o paciente não foi encontrado na cidade São Bento, razão pela qual foi feita sua qualificação indireta, tudo a revelar que o indigitado, provavelmente, fugiu do distrito da culpa logo após a prática do crime.
 
 De se ver, outrossim, não haver nos autos nenhuma informação de que o paciente havia apenas mudado de endereço, pois, repito, o seu paradeiro era absolutamente incerto desde o início da persecução criminal.
 
 Assim, a alegada mudança de domicílio sem intenção de fuga constitui matéria a ser dirimida em aprofundamento cognitivo, em sede meritória apropriada.
 
 No que concerne à suposta ofensa ao princípio homogeneidade, tal argumento, afigura-se, a priori, improcedente, pois se baseia em mera especulação da defesa a respeito de um sancionamento necessariamente brando, em caso de condenação.
 
 Considerando que a aplicação da pena é marcada, dentre outros vetores, pelo da individualização, afigura-se deveras prematuro, na estreita via do writ, condicionar a viabilidade da medida extrema à eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada, subtraindo do magistrado o juízo de ponderação a respeito da necessidade e adequação da medida cautelar a ser aplicada, em consonância com as particularidades fáticas, especialmente quando se constata, no caso concreto, a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida extrema, o argumento, por ora, também não convence, pois a prisão preventiva justifica-se, in casu, em sua feição instrumental, isto é, para assegurar a aplicação da lei penal diante da fuga do paciente noticiada nos autos.
 
 Nessa senda, a incerteza do paradeiro protrai-se no tempo, o que justifica a imposição da prisão preventiva, não obstante o fato delituoso subjacente seja datado de 2007.
 
 Finalmente, destaco que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
 
 Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar.
 
 Requisitem-se informações de praxe e estilo à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
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                                            29/09/2021 15:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2021 11:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/09/2021 00:59 Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021. 
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                                            28/09/2021 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            27/09/2021 13:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0816639-75.2021.8.10.0000 – BENTO/MA. PACIENTE: FRANCIEDSON RIBEIRO IMPETRANTE: ISABELLA STEFANNI DE OLIVEIRA BITENCOURT IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA. RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por ISABELLA STEFANNI DE OLIVEIRA BITENCOURT, em favor de FRANCIEDSON RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, bem como no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que o paciente encontra-se preso desde o dia 05.05.202101.09.2021. Ora, sob tal prisma, não há nenhuma justificativa apta a sustentar o manejo do presente writ em sede de plantão judiciário, razão pela qual, nos moldes do § 3º1, do art. 22 do RITJMA, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de setembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista
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                                            24/09/2021 20:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2021 20:03 Outras Decisões 
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                                            24/09/2021 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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