TJMA - 0816641-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ELOIR TOCHETTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de BRUNO DE MELLO MATOS COSTA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/04/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 06:52
Decorrido prazo de ELOIR TOCHETTO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:35
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Desaforamento Número Processo: 0816641-45.2021.8.10.0000 Requerente (s): Eloir Tochetto Advogado(a): Bruno de Mello Matos Costa OAB/DF 23.780 Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA Des.
Plantonista: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0000002-68.2009.8.10.0076 Enquadramento: Art. 121, § 2°, II, IV e art. 69 e Art. 121, § 2°, II, IV e art. 69 c/c artigo 14, II, do Estatuto Penal Decisão: Trata-se de pedido de Desaforamento apresentado pela defesa de Eloir Tochetto com fundamento no art. 427, §2°,da Lei Adjetiva Penal, reclamando necessária a medida porque existente a probabilidade real e concreta de grave perturbação da ordem pública se o julgamento pelo Tribunal do Júri Popular fosse realizado no dia 26/10/2021 em Anapurus/MA, pugnando por sua transferência para a Comarca de Brejo/MA. Narra, em síntese, que o acriminado que vitimou as pessoa de “Doralina Alves Garreto e Dyego Diniz Santos e tentativa de Leonidas Alves Garreto Filho, vítimas de reconhecida influência política na região, que possuía vínculos pessoais com várias pessoas dentro dos três poderes, sobretudo com o deputado federal Paulo Neto, o que provoca inevitável desconfiança sobre o imparcialidade dos jurados, bem como fica prejudicada a segurança do acusado, que já sofreu tentativas de homicídio na cidade e por isso se mudou para Luís Eduardo Magalhães.” (Id 12665431 - Pág. 1). Após essa afirmação pediu o deslocamento do julgamento para a Comarca de Brejo/MA, ingressando em Plantão Judiciário de Segundo Grau. Com a petição de duas laudas não juntou nenhum documento, sequer procuração. Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, além da carência documental, o em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho determinou a distribuição. É o que merecia relato. Decido. De ordinário, já constato ser caso de total ausência de plausibilidade no alegado, pois, além da exposição fática ser quase nula, resumindo-se a um parágrafo, observo total ausência de documentos hábeis para compreensão da controvérsia e comprovação do que fora relatado pelo causídico que, sequer, acosta procuração nos autos para legitimar sua postulação. De qualquer sorte, consultando o sistema Pje de 1º Grau, constato e o julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu dentro da normalidade em 26/10/2021, onde condenado o acriminado em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. De qualquer sorte, requisito informações ao juízo de origem e, após, seja remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer nos termos dos §4º do artigo 621 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 22 de novembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/11/2021 09:44
Juntada de malote digital
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23/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:09
Outras Decisões
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13/10/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ELOIR TOCHETTO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO PROCESSO NÚMERO: 0816641-45.2021.8.10.0000 REQUERENTE: ELOIR TOCHETTO ADVOGADO: BRUNO DE MELLO MATOS COSTA (OAB/DF 23.780) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de pedido de desaforamento formulado por Eloir Tochetto, no qual requer que o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para 26/10/2021, seja realizado na Comarca de Brejo/MA. Considerou o em. relator plantonista não ser o pedido revestido de caráter de urgência, nos termos da norma regimental, de modo a merecer atendimento extraordinário em sede de plantão. Desse modo, nada havendo a decidir por parte da presidência desta Corte, determino o encaminhamento do feito à regular distribuição, no termos do artigo 621 do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 621.
O pedido de desaforamento será imediatamente distribuído a um relator e terá preferência de julgamento. -
05/10/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 13:16
Juntada de petição
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27/09/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DESAFORAMENTO N.º 0816641-45.2021.8.10.0000 – BREJO/MA. REQUERENTE: ELOIR TOCHETTO ADVOGADO: BRUNO DE MELLO MATOS COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO/MA. RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado por ELOIR TOCHETTO, requerendo que o julgamento pelo Tribunal do Júri seja realizado na Comarca de Brejo/MA, e não na Comarca de Anapurus/MA., como optado pelo Magistrado de base. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, bem como no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que, além de inexistir pleito liminar e a inicial encontrar-se desacompanhada dos documentos necessários, o Júri encontra-se designado somente para o dia 26.10.2021. Ora, sob tal prisma, não há nenhuma justificativa apta a sustentar o manejo do presente pedido de desaforamento em sede de plantão judiciário, razão pela qual, nos moldes do § 3º1, do art. 22 do RITJMA, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de setembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
24/09/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 20:01
Outras Decisões
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24/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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