TJMA - 0802004-24.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 14:22
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de ANDRELINO PEREIRA DOS ANJOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:29
Decorrido prazo de ANDRELINO PEREIRA DOS ANJOS em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 06:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802004-24.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRELINO PEREIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. No tocante à conexão, INDEFIRO a preliminar arguida, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. No bojo da contestação, o banco réu aduziu, preliminarmente, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor. Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois conforme comprovante juntado no ID nº 53968815, o autor reside na Rua Principal, nº 35, bairro Sol Nascente, Santa Inês/MA.
Portanto, RECHAÇO a preliminar arguida. AFASTO, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Passo à análise do mérito. O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0123423211066, no valor de R$ 7.877,73 (sete mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso de biometria, do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista. Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela. No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 0123423211066, realizado em 01/12/2020, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contrato anterior (nº 369045878), sendo liberado ao autor somente a diferença (troco). Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 7.877,73 (sete mil oitocentos setenta e sete reais e setenta e três centavos), foi descontado o importe de R$ 6.278,34 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) para liquidação de empréstimo anterior, sendo liberada a quantia de R$ 1.599,39 (mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 1072-3, conta: 10.377-2, em 01/12/2020, conforme extrato bancário juntado, que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso. Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de dezembro de 2020 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento. A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento. No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo. Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral. Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:15
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:21
Juntada de petição
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03/11/2021 12:48
Juntada de contestação
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29/10/2021 05:39
Juntada de petição
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08/10/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:36
Juntada de petição
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30/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802004-24.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRELINO PEREIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/09/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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