TJMA - 0003542-08.2013.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 17:54
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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29/10/2021 21:12
Decorrido prazo de WLISSES LEAO FERNANDES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:40
Decorrido prazo de WLISSES LEAO FERNANDES em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:14
Decorrido prazo de WLISSES LEAO FERNANDES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MARCUS VINICIUS MORAIS DE SOUSA, representado por sua genitora, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
RELATÓRIO.
Em síntese, alega o autor estar acometido de lesão permanente em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT.
Com a inicial vieram aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não contestou a ação.
Laudo médico-pericial acostado As partes se manifestaram sobre o laudo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
De tal sorte, revogo o despacho de ID Num. 35259835 - Pág. 39, no qual foi determinada a perícia complementar.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO O caso é de improcedência da ação.
Com efeito, a parte autora pleiteia o recebimento de complementação da verba indenizatória a título de seguro DPVAT, em razão do dano anatômico e das alegadas sequelas permanentes provocadas por acidente automobilístico.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, a qual modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Incontroverso que o autor se envolveu em acidente de trânsito no dia 10/01/2012, sofrendo as lesões descritas no boletim de ocorrência e no relatório de atendimento hospitalar.
No caso dos autos, a perícia médica assim descreveu o requerente: “periciando apresenta cicatriz linear sem queloides e/ou pontos de sutura em terço distal do tornozelo direito, com amplitude dos movimentos do tornozelo direito preservados; ausências de sinais flogísticos (...).” Na discussão, pontificou o expert: “a lesão resultoru incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e evoluiu sem sequelas.”(grifei).
Pois bem.
O laudo revela que a lesão sofrida pelo Autor não constitui o que a lei denomina invalidez ou debilidade, visto que, nos termos descritos no laudo, não se verificou dano incapacitante permanente.
Aliás, sequer se verificou sequela com previsão na tabela de danos corporais introduzida pela Lei n. º 11.945/2009.
Inequivocamente, a lesão apontada no laudo médico-pericial não compromete função vital.
De fato, conforme se depreende do laudo, não se verifica qualquer tipo de comprometimento de função vital, seja de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Outrossim, estando o magistrado vinculado à Lei que rege a matéria, cuja constitucionalidade não será aqui posta em questão, há que ser observados os parâmetros legais de indenização, sob pena de, procedendo de modo diverso, o juízo se substituir ao legislador, o que constituiria direta afronta ao princípio da separação dos poderes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não obstante tenha sido deferida ao autor a gratuidade da Justiça, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Caso se verifique, nesse prazo, a ocorrência da condição, ou em havendo nesse sentido requerimento do credor, voltem os autos em conclusão.
RETIFIQUE-SE, no sistema, O POLO ATIVO, no qual figura o menor e não sua genitora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
24/09/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:34
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:37
Decorrido prazo de WLISSES LEAO FERNANDES em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:42
Juntada de petição
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10/09/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
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04/09/2020 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/09/2020 10:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2013
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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