TJMA - 0818535-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA -OAB MA4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB MA21610-A, PABLO ALVES NAUE - OAB MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR -OAB MA21961-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Cargo Técnica Matrícula 133298 -
04/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:11
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:16
Juntada de apelação
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23/06/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556-A, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:00
Juntada de petição
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15/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB MA4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB MA21610, PABLO ALVES NAUE - OAB MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES -OAB MA12556-A, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB MA21961 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SONIA REGIA FREIRE FROTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado desde 23 de março de 2016, com carteira n.º110.*70.***.*77-00.46.
Relata que em janeiro de 2021 descobriu um câncer na mama esquerda em estágio avançado (CID 050.90).
Ao procurar profissionais especializados sendo prescrito a cirurgia para RETIRADA DO QUADRANTE sendo realizada e em seguida o tratamento por radioterapia e qumioterapia.
Considerando a evolução do tratamento e seus efeitos colaterais, a equipe médica prescreveu a realização do exame ONCOTYPE DX, sendo negado pelo plano de saúde com a negativa de não estar no ROL DA ANS.
Em face da busca da sua sobrevivência, a parte autora realizou o exame na forma particular conforme nota fiscal anexada aos autos.
Dessa forma, ajuizou a presente ação para que a parte demandada, em sede de tutela antecipada, realizasse o reembolso da cirurgia realizada.
No mérito requereu a condenação em danos materiais e morais.
Indeferida a tutela antecipada em decisão de Id 51637151 sendo designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC e deferindo o pagamento das custas ao final do processo.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou a assistência judiciária; exclusão contratual para o procedimento requerido, pois não se encontra no rol da ANS.
No mérito, argumentou que não há previsão de cobertura contratual para reembolso integral de procedimentos fora do rol da ANS.
Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada em Id 65622229.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, na qual a parte demandada não se fez presente, razão pela qual ficaram como remissivas as alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a recursa da requerida em custear e reembolsar os valores da cirurgia da parte autora é lícita ou não.
Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva.
Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de questões relativas à saúde deve prevalecer a indicação médica, pois cabe ao especialista eleger o tratamento adequado ao paciente e não ao plano de saúde.
Nesse sentido, já se decidiu que: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura"(REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julg. em 15/03/2007), valendo recordar a Súmula 102 deste Tribunal de Justiça a esse respeito: Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Observa-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia em sua mama esquerda, doença grave que tem o tempo como inimigo, razão pela qual, o procedimento prescrito por especialistas renomados, como os que realizaram o exame prescrito ONCOTYPE DX, tem o condão de dar uma maior diagnóstico para evolução da cura da paciente.
Dessa forma, face a prescrição médica e ciente que quanto mais rápido a realização do exame para melhor detalhamento da situação da doença da parte autora, esta realizou o exame às suas expensas, posto que verificada a inércia da parte demandada.
Desse modo, a alegação da parte ré que o procedimento não se encontra no rol da ANS, razão pela qual não fora reembolsado integralmente não merece prosperar.
Neste sentido, trago à baila o julgado do STJ, AgRg no REsp nº 1390449, no qual se compreendeu que a “[…] admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar” (ANDRÉ, Márcio; CAVALCANTE, Lopes.
Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. 6ª Ed.
Salvador: JusPodivm: 2019.) Assim entende a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME ONCOTYPE DX.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR GASTO COM O PROCEDIMENTO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA VERIFICADA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EXAME NECESSÁRIO PARA DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO A SER ADOTADO.
DOENÇA ACOBERTADA PELO CONTRATO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009991-83.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022) (TJ-PR - RI: 00099918320218160182 Curitiba 0009991-83.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR À RÉ A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO EXAME ONCOTYPE DX EM FAVOR DA AUTORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA NEGATIVA.
TESE DE QUE A COBERTURA CONTRATUAL É LIMITADA PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECENTE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998.
TRATAMENTOS FORA DA LISTA DA ANS QUE DEVEM SER CUSTEADOS DESDE QUE CUMPRAM UMA DAS CONDICIONANTES ESTABELECIDAS NO § 13 DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/1998.
AGRAVANTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA MAMÁRIO DUCTAL INVASIVO.
NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS COM PARECERES FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO DO EXAME ONCOTYPE DX.
CUSTEIO QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50056563820228240000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Tal conduta não foi verifica no caso em apreço, o que atrai, desde já, a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, leia-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Trata-se do instituo da responsabilidade civil objetiva, que, para fins de configuração, implica a existência de: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. “Nesse sentido, pela teoria do risco da atividade ou do empreendimento, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria um risco de dano aos consumidores e, concretizado este, surge o dever de repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa.” (ALMEIDA, Fabricio Bolzan.
Direito do consumidor esquematizado. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Avançando, resta agora o debate sobre o direito ao reembolso e se as lentes intraoculares adquiridas pela consumidora estão de acordo com a indicação médica.
Destarte, em diálogo de fontes, destaco que “os contratos de planos e seguros de assistência à saúde estão disciplinados por legislação específica, Lei n. 9.656, de 1998, mas nem por isso estará excluída a incidência do CDC.” (ALMEIDA, Fabricio Bolzan.
Direito do consumidor esquematizado. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Neste aspecto, também entendeu o STJ como sendo abusiva cláusula em contrato de plano de saúde que exclui o dever de reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado: “Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepcional o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo).
A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado” (REsp 1.286.133/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 11-4-2016).
Portanto, é preciso compreender que a disposição legislativa do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 deve interpretada de forma sistemática com o ordenamento jurídico e a construção jurisprudencial pátria.
Neste sentido, invertido o ônus da prova, caberia a parte ré demonstrar que existia em sua rede credenciada, médico especialista, no caso, psiquiatra infantil, ônus que não foi cumprido pela requerida.
Doutra banda, a consumidora logrou êxito em demonstrar documentalmente o pagamento das consultas às suas expensas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Isto posto, com arrimo no art. 884 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição pleiteada pela requerente é legítima.
Ainda, sobre o ressarcimento, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, destaco Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, conforme EAREsp nº 676608 / RS (2015/0049776-9).
Por fim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, revela-se inadequada a condenação em danos morais na ponta requerida pela autora, o que não afasta a condenação do réu, a fim de produzir efeito pedagógico e reparar o dano perpetrado, motivo pelo qual arbitro a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, a pagar à parte autora, a título de danos materiais referentes ao reembolso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem atualizados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 53 do STJ), com base no índice do INPC.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com base no índice do INPC.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
04/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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10/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:14
Juntada de petição
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18/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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18/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA -OAB MA4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT OAB- MA21610, PABLO ALVES NAUE OAB- MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB MA12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR -OAB MA21961 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pela autora em (ID 68681093).
Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 10 de março de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 09 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
24/11/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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09/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:59
Juntada de petição
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01/06/2022 13:12
Juntada de petição
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01/06/2022 13:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB MA4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB MA21610, PABLO ALVES NAUE - OAB MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB MA12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR -OAB MA21961 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO -OAB MA5715-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 19:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:18
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:18
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:18
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:43
Juntada de petição
-
31/03/2022 05:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:15
Juntada de contestação
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14/02/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/02/2022 10:44
Conciliação infrutífera
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14/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818535-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que promove a parte autora em face da demandada, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que aderiu aos serviços de plano de saúde da parte demandada desde o dia 23/03/2016 com a carteira de n.º 110.*70.***.*77-00.46, com o pagamento das mensalidades em dias.
Informa que em abril de 2021 descobriu um câncer na mama direita sendo recomendada por seu mastologista procedimento cirúrgico e todo procedimento.
Ocorre que com a evolução do seu tratamento e para que seu estado de saúde fosse devidamente diagnosticado, a equipe médica da paciente prescreveu a realização do exame ONCOTYPE XD, o que foi negado pelo plano de saúde demandado.
Na ânsia de realizar o mais rápido possível o exame para seu tratamento, haja vista ser uma doença que em estado avançado deve ter rapidez no diagnóstico, a parte autora conseguiu realizar o exame de forma particular.
Desse modo, requer a parte demandante, em sede de tutela antecipada, o reembolso das despesas realizadas com o exame negado pelo plano de saúde, procedendo ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/02/2022 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 4ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
23/09/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/09/2021 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 20:35
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 20:35
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 21/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 20:33
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 21/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:47
Juntada de petição
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30/06/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 07:20
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:20
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:20
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 25/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:20
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 25/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:20
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 17:38
Declarada incompetência
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14/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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