TJMA - 0841251-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:49
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:37
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:15
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:10
Juntada de termo
-
11/06/2025 15:08
Juntada de termo
-
11/06/2025 15:05
Juntada de termo
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:19
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:15
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:51
Juntada de petição
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26/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 01:43
Decorrido prazo de KEYLA LISBOA SORELLI em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:05
Juntada de petição
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17/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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16/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 07/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841251-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES AMILTON BASSINI EXECUTADO: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LUISA ROSA VERAS - OABMA6343-A DESPACHO:Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito - R$1.698,45 -, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/11/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:49
Juntada de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841251-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado do(a) EXEQUENTE: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS 9473 EXECUTADO: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A DESPACHO: Intime-se a parte executado (ora exequente) para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
São Luís, -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
07/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:42
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:14
Juntada de petição
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07/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:51
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:09
Decorrido prazo de KEYLA LISBOA SORELLI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841251-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS9473 EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343-A SENTENÇA Charles Amilton Bassini, qualificado e representado nos autos, apresentou embargos à execução em face de Ana Luisa Rosa Veras, qualificada e representada nos autos, em razão da execução que tramita neste juízo sob o nº 0037886-26.2013.8.10.0001.
Diz o embargante que celebrou contrato de locação com a embargada referente ao imóvel localizado na Rua dos Bentivis, n. 23, Lote 03 da Gleba B, Apto 201 do Edificio Monte Paschoal, Renascença II, em São Luis – MA, em 22/12/2011.
Aduz que restou acordado o pagamento de aluguel mensal, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o pagamento de IPTU, além do depósito caução no valor de 03 (três) aluguéis.
Afirma que o contrato foi renovado em 30/11/2012, estabeleceu-se o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de locação.
No entanto, alega que em razão de sua transferência para outro Estado, pagou a locação até abril de 2013 e desocupou o imóvel em 17.06.2013, pois restou acordado que os dois últimos meses seriam descontados da caução prestada, isenção da multa em razão da transferência do embargante, bem como restou acordo o valor parcial do débito do IPTU e da pintura do imóvel.
Nesse sentido, o embargante alega que a multa cobrada é ilegítima, pois o encerramento antecipado do contrato se deu em razão de sua transferência devido a relação de emprego; que o pagamento dos aluguéis de Maio e 17 dias de Junho 2013, foram pagos com a caução prestada inicialmente; que o saldo remanescente referente ao débito do IPTU está prescrito.
Assim, requer que a multa cobrada seja declarada ilegítima, a quitação dos aluguéis com o desconto da caução, e a declaração de cobrança indevida do IPTU, por não haver comprovação do pagamento e individualização do imóvel, além de alegar a prescrição do débito.
Ainda, pede a restituição do valor bloqueado judicialmente e a devolução do saldo remanescente da caução no valor de R$ 1.835,38 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) devidamente corrigida e atualizada desde Junho de 2013.
O embargante instruiu os embargos com prova do vínculo empregatício, recibo da caução prestada, pagamento do mês de 06.2012 (id nº 52770291).
Determinada a emenda da inicial ao id nº 52980626, cumprida ao id nº 53866165, determinou-se a intimação da embargada.
Intimada, a embargada apresentou impugnação ao embargos ao id nº 57234201, na qual alega que o embargante deixou de notificar a embargada no prazo legal a respeito da saída do imóvel, bem como não fez prova da transferência.
Diz que a caução prestada foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comprova suas alegações com cláusula do contrato (décima quinta) e notificação extrajudicial realizada pelo embargante, que além de reconhecer tal valor, renunciou expressamente qualquer montante oriundo de eventual diferença (id nº 57234216).
Ainda, rebate os argumentos do embargante quanto a cobrança do IPTU, apresentou comprovação da inscrição do imóvel e dados do débito em aberto.
Ao final, pede a improcedência dos embargos.
Intimou-se as partes a respeito de outras provas desejavam produzir, a embargada informou que não tinha interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 66439984).
O embargante não se manifestou (id nº 68533862). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme o permissivo legal.
No mérito, a controvérsia no presente caso reside em aferir se há excesso na execução dos autos principais, decorrente do valor indevido no aluguel, multa de rescisão e cobrança do IPTU.
Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC).
O embargante sustentou sua defesa que houve cobrança indevida da multa rescisória, uma vez que a rescisão se deu em razão de sua transferência decorrente de sua relação de emprego, bem como do valor abusivo cobrado nos aluguéis pois estaria quitado com a caução realizada e dívida do IPTU.
Sobre o primeiro argumento, procede o que disse a embargada, uma vez que os documentos juntados pelo embargante não fazem prova de notificação prévia do locador, tampouco comprova que a mudança do embargante se deu decorrente de transferência de seu vínculo empregatício.
Quanto ao abatimento dos aluguéis e a caução, não assiste razão às alegações do embargante, até mesmo que a notificação extrajudicial realizada reconhece que a caução depositada se deu no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que é insuficiente ao cumprimento das obrigações entabuladas no contrato originário (aluguel reajustado no importe de R$ 2.700,00, IPTU, multa rescisória e pintura).
Ainda, não cabe a alegação de prescrição do débito referente ao IPTU, pois no caso dos autos, não se está a perquirir o débito junto ao ente público competente pela cobrança, mas sim a cobrança dos acessórios decorrentes do contrato entabulado pelas partes.
Cabe ressaltar que se afigura impossível fazer a revisão dos valores cobrados a título de aluguel, contratualmente estabelecidos e livremente pactuados entre as partes, em sede de embargos à execução, após a dívida já constituída.
Nesse sentido, não vislumbra-se excesso de execução ou cobranças indevidas, não merecem prosperar os argumentos do embargante.
Assim, julgo improcedentes os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da pretensão econômica buscada, nos termos do art. 85, § 1º e §2º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Certifique-se nos autos da ação de execução.
São Luís - MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2176/2023 -
29/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:56
Decorrido prazo de KEYLA LISBOA SORELLI em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:56
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841251-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS 9473 EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
07/07/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:37
Decorrido prazo de KEYLA LISBOA SORELLI em 13/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:02
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:27
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:44
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841251-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS9473 EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343-A DESPACHO Intime-se o embargado para oferecer resposta aos embargos, no prazo de 15 dias (art. 920, CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 21:40
Juntada de petição
-
29/09/2021 04:45
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841251-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS 9473 EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS Os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que - os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito e cópia da planilha de atualização do crédito, documentos estes essenciais para a sua admissibilidade.
Noutro ponto, cabe observa que deve ser observado o disposto no art. 291 e art. 292, com atribuição de valor certo a cada um dos pedidos.
Assim, Intime-se a parte autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para proceder a juntada das cópias da petição inicial da execução, do título executivo, da planilha do débito, atribuir valor certo a cada um dos pedidos e à causa o resultado da soma deles, juntar comprovante de renda - declaração IRRF, para o fim de análise da alegada incapacidade financeira ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
23/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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