TJMA - 0826764-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:19
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2025 21:16
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 18:30
Outras Decisões
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14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 21/08/2023 23:59.
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19/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826764-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GISELLE CARVALHO GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO OAB/MA 17736-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP 235738-A DESPACHO Tratam-se os autos de Embargos à Execução onde a parte embargante alega a inexigibilidade do título executivo que fundamentou a Ação de Execução de Título Executivo nº 0861644-93.2016.8.10.0001, que também tramita neste Juízo.
Aduz que em face dessa ação executiva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0850459-53.2019.8.10.0001, que também tramita neste juízo e que esta pendente da realização de perícia grafotécnica, para atestar se as assinaturas apostas nos contratos que fundamentam a ação executiva, foram feitas pela ora embargante, pelo que pugna pela suspensão da ação executiva e da presente demanda.
Assim, levando em consideração o princípio da primazia do mérito, insculpido nos arts. 4º, 6º e 139, VI, IX, todos do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adiar um pouco o julgamento se avaliar que a produção de alguma prova pode elucidar melhor as questões de fato e de direito, SUSPENDO o trâmite da presente demanda até juntada de laudo pericial aos autos da ação nº 0850459-53.2019.8.10.0001.
Após finalizada aludida prova e tendo as partes se manifestado, determino que seja transladado as respectivas cópias para estes autos, a fim de que seja dado prosseguimento em sua tramitação.
Intimem-se.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme Portaria -CGJ nº 1767/2023. -
17/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850459-53.2019.8.10.0001
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12/02/2023 13:36
Juntada de petição
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08/02/2023 15:18
Juntada de petição
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11/01/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:54
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 16/11/2022 23:59.
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06/12/2022 15:53
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:03
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826764-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GISELLE CARVALHO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - OAB/MA 17736-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738-A DESPACHO Tendo em vista que o art. 920 do CPC admite a realização de audiência antes da prolação da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entendem de direito.
Caso não se manifestem, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2021 06:18
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:16
Juntada de petição
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04/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:09
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826764-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GISELLE CARVALHO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - oab MA17736 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O De início, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de execução, constato que a parte embargante alega que não goza de saúde financeira para que seja realizada garantia do juízo.
Ainda, acrescenta que devido a sua hipossuficiência financeira e o dano grave que a execução poderia lhe acarretar, deve ser dispensada a caução para a concessão do efeito suspensivo, nos termos da petição de ID nº 48219084.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, não merece acolhida o seu pleito.
Isso porque, é cogente o requisito da garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo mesmo para os jurisdicionados beneficiários da justiça gratuita.
Nesse sentido, entendem os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Pretensão à reforma da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Execução que não está garantida por penhora, caução ou depósito.
Executado beneficiário da gratuidade de justiça.
Situação que não altera a necessidade de prestação de garantia do juízo.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22570183420188260000 SP 2257018-34.2018.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019) Agravo de Instrumento.
Embargos à Execução.
Concessão de efeito suspensivo.
Ausência dos requisitos.
Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Embargante beneficiário da gratuidade da justiça.
Não repercussão na exigência de garantia do juízo.
I.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a teor do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, faz-se imprescindível a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, assim como, cumulativamente, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, razão pela qual não deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
II.
O fato de ter sido concedido a gratuidade da justiça à parte agravante/embargante não repercute na necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 03113616820168090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 03/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO.
Para a atribuição de efeito suspensivo faz-se mister a existência concomitante dos três requisitos, expressos em lei: a relevância dos fundamentos do embargante, o receio de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo.
Inteligência do art. 739-A, § 1º, do CPC.
Ausência de garantida por qualquer um dos meios admitidos na lei processual.
Mesmo a eventual hipossuficiência dos agravantes não teria o condão de conferir o efeito suspensivo pleiteado, sendo cogente a garantia do juízo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00431720720118190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/08/2011, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Recebo os presentes embargos à execução e, por conseguinte, determino a citação/intimação do embargado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:14
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 07:11
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:06
Conclusos para decisão
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30/06/2021 00:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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