TJMA - 0811802-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLENE MATOS MACEDO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRANCO MAIOBA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:51
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRANCO MAIOBA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA FONSECA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLENE MATOS MACEDO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LOURENCA DA CONCEICAO CHAGAS BATISTA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLENE MATOS MACEDO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LOURENCA DA CONCEICAO CHAGAS BATISTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA FONSECA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRANCO MAIOBA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0811802-74.2021.8.10.0000 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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06/12/2022 09:59
Juntada de termo
-
06/12/2022 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA FONSECA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de MARLENE MATOS MACEDO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRANCO MAIOBA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:17
Decorrido prazo de LOURENCA DA CONCEICAO CHAGAS BATISTA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811802-74.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorridos: Lourença da Conceição Chagas Batista e outros Advogados: Dr.
Luiz Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 14398072).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 489 §1º, 927, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 19298394).
Sem contrarrazões conforme ID 20047641. É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via agravo de instrumento, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Quanto ao efeito suspensivo pleiteado - aqui examinado em razão do permissivo contido no art. 1.029 § 5º III do CPC, verifico que as razões estão dissociadas da decisão recorrida, isto porque a decisão determina a implantação de percentual nos proventos dos Recorridos, enquanto o pedido de efeito suspensivo alega risco de lesão grave ou de difícil reparação em virtude da possibilidade de pagamento de quantia de mais de cem mil reais.
Assim, não havendo dialeticidade com a decisão recorrida, deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), sem a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:39
Recurso especial admitido
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12/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:37
Juntada de termo
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10/09/2022 14:21
Decorrido prazo de LOURENCA DA CONCEICAO CHAGAS BATISTA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0811802-74.2021.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO OAB/MA n° 18.160 Recorrido: LOURENÇA DA CONCEIÇÃO CHAGAS BATISTA Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique Sousa Teixeira OAB/MA 10012 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
15/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2022 12:29
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:44
Juntada de petição
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05/07/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 a 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811802-74.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinícius Bacellar Romano Embargadas : Lourença Conceição Chagas Batista e outras Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:12
Juntada de petição
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14/02/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 10:38
Juntada de petição
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10/02/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 10:36
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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22/01/2022 04:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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10/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 00:35
Decorrido prazo de LOURENCA DA CONCEICAO CHAGAS BATISTA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 12:39
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2021 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 19:07
Juntada de petição
-
11/10/2021 14:40
Juntada de petição
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28/09/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0811802-74.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Agravadas : Lourença Conceição Chagas Batista e outras Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intimem-se as agravadas, Lourença Conceição Chagas Batista e outras, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA FONSECA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLENE MATOS MACEDO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSENEIDE DE JESUS FRANCA DE JESUS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRANCO MAIOBA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LOURENCA DA CONCEICAO CHAGAS BATISTA em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 09:38
Juntada de petição
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01/09/2021 09:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2021 19:52
Conclusos para decisão
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02/07/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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