TJMA - 0801040-40.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 13:21
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 13:21
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 13:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 13:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16.982, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - OAB/MA 16.573 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO DECISÃO Vistos etc., Considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito, sem solução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada em juízo (evento id n.º 52640958) em favor do(a) requerente.
Providencie a secretaria o necessário.
Ressalto que eventuais alegações de coisa julgada ou litispendência, suscitadas pelo banco requerido na petição de id n.º 68853227, deverão ser veiculadas no processo em curso perante a 1ª Vara desta Comarca e por aquele Juízo apreciadas.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:45
Outras Decisões
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11/07/2022 20:47
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 17:35
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:04
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:04
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:49
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 20:49
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:30
Juntada de termo
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09/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:41
Juntada de petição
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02/06/2022 13:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 13:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16.982, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - OAB/MA 16.573 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, ciência da Certidão expedida em ID 68038710. Codó(MA),31/05/2022 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
31/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:53
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/05/2022 18:12
Juntada de petição
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24/05/2022 11:04
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16.982, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - OAB/MA 16.573 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo no estado em que se encontra.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:38
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 12:51
Juntada de termo
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16.982 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/01/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 16:22
Juntada de termo
-
29/11/2021 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:40
Juntada de protocolo
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20/11/2021 06:47
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16.982 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 26/11/2021 11:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/10/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 03:10
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 10:36
Juntada de contestação
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:42
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
29/09/2021 08:53
Juntada de termo
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - OAB/MA 16.982 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/10/2021 11:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
24/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
16/09/2021 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 11:59
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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