TJMA - 0804633-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/12/2022 02:53
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:53
Decorrido prazo de RAYLSON SOARES SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de outubro de 2022 a 1º de novembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804633-36.2021.8.10.0000- PJE.
Agravante : TIM S/A.
Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8882-A) e outro.
Agravado : Raylson Soares Silva.
Advogada : Gerciana Soares Mesquita (OAB/MA 10.284).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
RECURSO ADMISSÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÕES PROFERIDAS MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. “É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro”. (AgInt no AgInt no REsp 1920410 MS 2021/0034336-8, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021).
II.
Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
08/11/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:27
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 04:21
Decorrido prazo de RAYLSON SOARES SILVA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2022 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804633-36.2021.8.10.0000 - PJE. Embargante : TIM S/A. Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8882-A) e outro. Embargado : Raylson Soares Silva. Advogada : Gerciana Soares Mesquita (OAB/MA 10.284). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS PARA A EXCLUSIVA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. I. “Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2020). II.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney..
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 06:30
Decorrido prazo de RAYLSON SOARES SILVA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 12:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/07/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:23
Juntada de malote digital
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de julho de 2022 a 12 de julho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804633-36.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : TIM S/A. Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8882-A) e outro. Agravado : Raylson Soares Silva. Advogada : Gerciana Soares Mesquita (OAB/MA 10.284). Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
Esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, mormente porque na espécie limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/07/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 13:33
Juntada de petição
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04/07/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 04:28
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:13
Decorrido prazo de RAYLSON SOARES SILVA em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804633-36.2021.8.10.0000 Agravante : TIM S/A Advogada : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8882-A) e outro.
Agravado : Raylson Soares Silva.
Advogado : Gerciana Soares Mesquita (OAB/MA 10.284).
Relator : Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
24/09/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 21:40
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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