TJMA - 0803133-82.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 09:10
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803133-82.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINETE FERREIRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARINETE FERREIRA DE AQUINO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o banco réu. Designada audiência de conciliação (art.334 do NCPC), oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, oportunidade em que apresentou contestação (ID 54860224).
Durante a audiência de conciliação, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art.190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas a inicial e a contestação (ID 54954612). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminarmente, não prospera a alegação da parte ré segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, como a parte autora afirma que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela parte ré, está presente a legitimidade ad causam.
Preliminar rejeitada.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Da ausência de documento indispensável.
Afasto a referida preliminar, pois o extrato bancário não dever ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Preliminares não acolhidas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, verifica-se que o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada dos instrumentos do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 54860778); documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência-TED (ID 54860778), o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
22/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 17:56
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2021 10:50.
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24/10/2021 01:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/10/2021 10:50.
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22/10/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:55
Juntada de termo de juntada
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22/10/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/10/2021 19:21
Juntada de protocolo
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20/10/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803133-82.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINETE FERREIRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada por LINA RODRIGUES GOMES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2021 às 11h, na forma do artigo 334 do NCPC, pois a lide versa sobre direito que admite autocomposição. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração especíca, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 20 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
24/09/2021 11:51
Juntada de Mandado
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24/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/09/2021 08:18
Juntada de protocolo
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20/09/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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