TJMA - 0800510-38.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:04
Baixa Definitiva
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27/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS MENDES em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800510-38.2021.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ANDERSON BARROS MENDES ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO PONTIN – OAB\MA Nº 15.733-A RECORRIDO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 563/2023-3 EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONTA SALÁRIO – AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES – CONDUTA ABUSIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. bem como para determinar que os descontos sejam limitados a 30% do valor mensal, recebidos pelo Autor, a título de salário ou proventos, sob pena de multa a ser aplicado..
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente, em São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
JUIZ MARIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido.
Fundamenta-se.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Requerido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Analisando as provas dos autos, especialmente os extratos bancários anexados à inicial, constata-se que, de fato, a quantia creditada na conta bancária do Autor, com natureza salarial, fora integralmente utilizada para amortizar débitos, na mesma data do recebimento.
Essas operações bancárias foram realizadas arbitrariamente pelo Recorrido, com a finalidade de adimplir um débito do Autor perante a instituição bancária.
Essa conduta abusiva do Recorrido caracteriza falha na prestação de serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Nos termos da nova Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, incluindo o art. 54-D, é dever do fornecedor de crédito avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados.
Caso o fornecedor descumpra o disposto na lei, este fato poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (paragrafo único do art. 54 – D do CDC).
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
A doutrina de Felipe Braga Neto, quando ensina acerca do que determina o referido art. 52 do CDC, é clara que o objetivo a ser seguido nos contratos de outorga de crédito é evitar a surpresa.
De modo que o consumidor tenha ciência de todos os termos e efeitos do contrato.
Cito: O art. 52 particulariza, em relação aos contratos que envolvam outorga de crédito ou financiamento, o dever de informação a cargo do fornecedor.
Deverá agir com absoluta transparência, de modo a não causar surpresa no consumidor.
Para evitar tais práticas, e à vista do que frequentemente ocorre, o art. 52 teve o cuidado de tratar analiticamente, em cinco incisos, das informações que, se inexistentes ou mal oferecidas, maculam o contrato.
Diga-se, ainda, que de acordo com o STJ não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito (STJ, REsp 697.379, Rel.
Min.
Menezes Direito, 3a T, DJ 21/05/07).
O STJ, em sede de recurso repetitivo, assentou que "nos contratos em geral1.
No que diz respeito aos efeitos das atualizações no CDC introduzidas pela Lei 1.181/2021, Cláudia Lima Marques e Antônio Herman Benjamin explicam que a aplicação dos efeitos da Lei do Superendividamento são de aplicação imediata até mesmo aos contratos em curso.
Seguindo o já disposto no Art. 2.035 do CC/2002, cuja redação se assemelha, as novas regras da Lei 14.181/2021 se aplicam de forma imediata aos efeitos atuais dos contratos em curso uma vez que baseada na boa-fé.
Em outras palavras, as novas regras da Lei 14.181/2021 consolidam valores constitucionais e a ordem pública constitucional de proteção ao consumidor e são indisponíveis aos pactos particulares, daí a necessidade de sua aplicação ex officio pelos conciliadores, sejam para judiciais, administrativos ou os juízes.
Como afirmamos, esta diretriz de aplicação imediata das normas de ordem pública encontra-se tanto no Art. 3° como no Art. 5° da Lei 14.181/2021, que antes eram um só.
Mesmo se agora se apresentam em duas regras formam uma unidade de pensamento: aplicação imediata, respeito à validade dos contratos assinados antes da entrada em vigor, mas aplicação aos efeitos atuais dos contratos antes assinados, como por exemplo, as prestações mensais, as cobranças, as faturas, os deveres de informação, de cooperação e cuidado atuais referentes a contratos ainda em execução, assim como as repactuações destes contratos.2 No presente caso inexiste má-fé na conduta do consumidor pessoal natural, bem como o valor descontado compromete o mínimo existencial, em razão de ter sido retido a totalidade do salário.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, admitindo sua constrição unicamente nos casos do seu § 2º, de que não se trata a presente demanda.
Nesse mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se ilustra com a transcrição do seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3.
Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Resta configurada, portanto, a conduta ilícita da instituição Recorrida.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Uma vez caracterizados, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual arbitro-a na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para determinar que os descontos sejam limitados a 30% do valor mensal, recebidos pelo Autor, a título de salário ou proventos, sob pena de multa a ser aplicado.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. É como voto.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente 1 BRAGA NETO, Felipe.
Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2022. 532 p. 2 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman.
Disposições transitórias e em outras leis.
In: BENJAMIN, Antônio Herman et al. (Aut.).
COMENTÁRIOS À LEI 14.181/2021: A ATUALIZAÇÃO DO CDC EM MATPERIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 358-359, -
01/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:02
Conhecido o recurso de ANDERSON BARROS MENDES - CPF: *52.***.*57-03 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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