TJMA - 0806816-91.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de 4 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de 4 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:10
Juntada de termo de juntada
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22/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/08/2022 14:34
Juntada de protocolo
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12/08/2022 14:09
Juntada de Ofício
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10/08/2022 11:55
Processo Desarquivado
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06/06/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:30
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 12/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:00
Juntada de petição
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26/05/2022 10:36
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 10:39
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 11:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 22:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/03/2022 18:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
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14/01/2022 21:22
Juntada de petição
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03/12/2021 16:27
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:53
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806816-91.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: STIVEN ANDERSON REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 Aos 23/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de pedido de retificação de registro civil.
Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC).
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar n. 14/1991, já atualizada pelas Leis Complementares n. 193/2017 e n. 198/2017, estabelece que: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas.
Curatela e Ausência; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos.
Curatela e Ausência; III - Vara da Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela.
Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Crimes sexuais contra vulneráveis.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso.
Habeas Corpus; IX - Execução Penal: regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
X - Juizado Especial Cível e Criminal, om competência prevista na legislação específica." A competência se define como a reserva de jurisdição conferida pelo Estado a cada magistrado. É, por assim dizer, o campo autorizado pela ordem jurídica para que o magistrado decida determinados conflitos.
Ensina a doutrina: A competência constitui a delimitação da atuação da jurisdição no exercício de cada um dos seus juízes e órgãos fracionários, ou seja, é o âmbito dentro do qual o juiz, lato sensu, pode exercer seus atos de jurisdição, prevalecendo o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será submetido a processo e julgamento senão perante juiz competente e legalmente investido de jurisdição (BARRETO, 2006).
Destarte, a ordem jurídica estabelece a distribuição das competências, dividindo-as em relativas e absolutas.
A distinção entre ambas ocorre em razão da presença de interesse público na delimitação das esferas de atuação do magistrado.
Isto é, quando a competência é absoluta, a lei assim a define por razões de interesse público, determinando que os julgamentos de determinados conflitos devem ser, necessariamente, efetuados por um juízo específico.
Diferentemente, quando a competência é relativa, sua definição visa a satisfazer interesses privados dos particulares que demandam serviço jurisdicional, o que autoriza a conclusão de que sua fixação pode ser afastada, modificada e prorrogada.
Não é diferente o ensinamento de Barreto (2006), quando ensina que os critérios de definição de competência: A competência, assim, pode ser relativa ou absoluta, sendo que a segunda, por ser obrigatória, portanto indeclinável, prevalece em relação à primeira, para fixação da competência originária, ao contrário da outra, que por ser facultativa pode ser objeto de pacto ou escolha pelas partes.
O fundamento legal dessa distinção encontra-se nos artigos 62 e ss. do CPC, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A partir disso, podem-se compreender os diferentes efeitos das espécies de competência.
Em caso de incompetência absoluta, o juiz deve declará-la de ofício.
Em qualquer caso, poderá também ser alegada como questão preliminar de contestação.
Assim, deve se aplicar ao caso a regra elencada no art. 12º, III, da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), não podendo ser competente outra vara senão 2ª Vara Cível desta Comarca, que possui competência especializada para o feitos de registros públicos.
Essa a clara dicção da Lei de Organização Judiciária, não pairando dúvidas sobre o seu conteúdo.
Decido.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 113 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente à 2ª Vara Cível desta Comarca, ora competente para os feitos de Registros Públicos.
Intime-se.
Timon/MA, 16 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:06
Declarada incompetência
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16/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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