TJMA - 0800595-33.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:46
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 12:10
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 16:44
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2021 Ação: CURATELA (12234) Processo nº 0800595-33.2021.8.10.0112 Demandante: LORUAMAR ANDRADE SILVA BEZERRA Demandado: FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55173912 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
13/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800595-33.2021.8.10.0112 REQUERENTE: LORUAMAR ANDRADE SILVA BEZERRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA. REQUERIDO(A): FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA. Advogado: . SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela c/c Tutela de Urgência proposta por LORUAMAR ANDRADE SILVA BEZERRA em face do FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA, com ambas as partes devidamente qualificadas.
Como bem verificado pelo MP - ID 48706500 - Petição, compulsando-se os autos, verificou-se que pretende a autora não uma ação de curatela provisória como narrada nos fatos, mas sim uma Ação de substituição de interdição e curatela c/c pedido de Tutela provisória, tendo em vista que, conforme informado na inicial, o requerido já fora interditado e possui como sua atual curadora a Sra.
Mirla Torquato de Oliveira.
Desse modo, intimou-se a parte autora para emendar a inicial, com a juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido, consoante despacho de ID 52955808 - Despacho. Apesar de devidamente intimada e advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, em Id 53249951 - Intimação, quedou-se a requerente inerte, consoante certidão de ID 55149502 - Certidão.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, o silêncio da autora, apesar de intimada para cumprir a diligência apontada, conduz à necessidade de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Poção de Pedras/ MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
28/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:40
Indeferida a petição inicial
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26/10/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:29
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:41
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800595-33.2021.8.10.0112 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: LORUAMAR ANDRADE SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA PROMOVIDO: FRANCISCO TORQUATO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos os devidos documentos necessários para análise da tutela provisória pleiteada: a) Documento que comprove o vínculo entre a requerente e o interditado. b) Cópia da sentença anterior da curatela já instaurada ao interditado; c) Atestado de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais da requerente; d) Documentos que atestem que não existem outros parentes aptos interessados na assunção da curatela.
Ficando advertido de que deve cumprir tais diligências, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, 1, do Código de Processo Civil). ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069 -
24/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 23:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 14:51
Juntada de petição
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07/07/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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