TJMA - 0050959-02.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 13:02
Baixa Definitiva
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05/11/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/11/2021 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 11:17
Juntada de petição
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28/09/2021 10:47
Juntada de petição
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24/09/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050959-02.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia APELADO: JONSSON JACKSON MATOS SANTOS Advogado: Dr.
Henrique Ferreira Lemos (OAB/MA 10.807) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
I - Deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato impugnado.
II - A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050959-02.2012.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 17:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 10:44
Juntada de parecer
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24/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 07:20
Juntada de petição
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13/05/2021 12:30
Juntada de petição
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11/05/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2021 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 05:59
Juntada de Certidão
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03/05/2021 21:10
Juntada de petição
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30/04/2021 11:49
Juntada de petição
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29/04/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 13:08
Juntada de
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27/04/2021 13:27
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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